Acórdão nº 03S1707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou a presente acção, com processo comum, contra Empresa-A, pedindo se declare ilícito o seu despedimento, condenando-se esta a reintegrar o A. no seu posto de trabalho ou, se por tal optar, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e, ainda, a importância correspondente ao valor das retribuições desde o despedimento, até à data da sentença, acrescida dos juros, à taxa legal, e 10.000$00 de sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem imputadas por aquela (sentença).

Por tanto alegou ter sido admitido ao serviço da Ré, em 1.4.85, para desempenhar as funções de afinador, tendo-se mantido ao serviço da mesma até 16.11.00, data em que foi despedido por esta em sequência de processo disciplinar, auferindo então a retribuição base mensal de 125.370$00.

Sucede - continua - que foi despedido sem justa causa, quer porque as ordens que se recusou a cumprir - recusa esta que sustentou o despedimento - são ilegítimas, pois que não estava obrigado a exercer as funções cuja execução a ré lhe quis impor, quer porque a sanção de despedimento, atentas as circunstâncias do caso, não é adequada.

Contesta, a Ré para, em síntese, impugnar parte dos factos alegados pelo Autor, aduzindo que as ordens que o A. se recusou a cumprir eram legítimas, batalhando pela improcedência da acção.

Realizou-se a audiência de julgamento, com o cumprimento das formalidades legais, tendo a final sido proferida sentença, nos segundos moldes: "...Julgo procedente a acção, declarando ilícito o despedimento do autor - AA - promovido pela ré - Empresa-A - e condeno a ré a pagar ao autor uma indemnização no montante de 2.131.290$00 (dois milhões, cento e trinta e um mil duzentos e noventa escudos) e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o autor deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção (26-03.2001) até à data desta sentença, e a liquidar em execução sentença bem como os juros de mora, à taxa legal (7% ao ano), desde a data da citação até integral pagamento." Inconformada a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada e absolvendo aquela do pedido.

Foi agora a vez do A. irresignado, recorrer de revista.

E concluiu, por esta forma, as alegações que oportunamente apresentou:- "A) - Vem o presente recurso interposto do acórdão que, considerando que o comportamento do autor constitui justa causa de despedimento e que, portanto, tal despedimento promovido pela ora recorrida é licito, concedeu provimento ao recurso da apelação interposto pela ora recorrida.

B) - Salvo o devido respeito, afigura-se que o acórdão recorrido não interpretou nem aplicou correctamente as disposições legais atinentes; C) - Como decorre da matéria de facto provada, o recorrente foi admitido pela recorrida para desempenhar as funções de afinador e, pelo menos, há cerca de 2 anos passou a exercer também as funções de encarregado dos afinadores das máquinas de cardas (cfr. pontos 3 e 8 dos factos provados).

D) - A recorrida, como também ficou provado, quis impor ao recorrente o exercício diário das funções de operador de cardas no período de meia hora diária concedida dos operadores de cardas e, nessa conformidade, ordenou-lhe que nos dias 25, 26 e 27 de Setembro de 2000 exercesse tais funções durante o período referido (cfr. pontos 10,15, e 17 dos factos provados; E) - As funções - que o recorrente exercia - inerentes à categoria profissional de afinador (definida na PRT aplicável, publicada no BTE nº 19, de 22/05/79, da seguinte forma: "é o trabalhador que com conhecimento especializado afia e regula as máquinas utilizadas na fabricação de produtos têxteis, podendo ainda fazer reparação ou substituição de peças") exigem uma maior especialização e responsabilidade do trabalhador que as funções de operador de cardas (funções que, como a designação indica, consistem em operar uma máquina de cardas, sendo aquelas funções muito mais complexas e técnicas que estas; F) - Por seu lado, as funções de encarregado de operadores de cardas são funções de chefia e de direcção e, portanto, funções que têm uma maior complexidade e, responsabilidade que as funções de operador de cardas.

G) - O exercício por parte do recorrente das funções de operador de cardas implicava, por isso, como bem se refere na douta sentença da 1ª instância, uma efectiva desvalorização profissional, pelo que, nos termos do art. 22º, nº 3, da LCT a recorrida não lhe podia impor o seu exercício.

H) - A recusa do recorrente em exercer as funções de operador de cardas e pois, legitima, pelo que inexiste comportamento culposo do trabalhador susceptível de fundamentar um despedimento com justa causa.

I) - Sem conceder, ainda que se considerasse culposo o comportamento do recorrente, jamais tal comportamento justificaria a aplicação da sanção do despedimento, quer porque este sempre teve um comportamento anterior irrepreensível, quer porque do seu comportamento não adveio para a recorrido qualquer prejuízo.

J) - Tal resposta, o comportamento do recorrente, ainda que se considerasse e não se considera violador dos deveres a que estava...

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