Acórdão nº 0390/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A... e B... vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 22-11-2006, que, nestes autos de recurso ao abrigo do artigo 146.°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgou «improcedente o presente recurso, mantendo o despacho recorrido porque conforme à ordem jurídica».

1.2 Em alegação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões - cf. fls. 157 a 167.

  1. No presente caso, salvo o devido respeito, andou mal a douta decisão em crise, ao considerar que a decisão da administração fiscal não se encontrava ferida de qualquer vício, nem era merecedora de qualquer censura, mantendo o despacho recorrido porque conforme com a ordem jurídica.

  2. Isto porque, inversamente ao entendimento plasmado na sentença em causa, não ocorrem no presente caso, os pressupostos de aplicação do regime legal consagrado nos artigos 87° e 89°-A da L.G.T.

  3. Efectivamente, no ano de 2003, os Recorrentes adquiriram um imóvel no valor de € 349.657,32.

  4. Nesse mesmo ano, os rendimentos declarados pelos mesmos são de € 30.124,34, sendo que, o rendimento líquido de dedução específica é de € 23.962,30.

  5. Pelo que, atendendo a que os rendimentos declarados eram inferiores a € 34.965,73, isto é, 50% do rendimento padrão a que se refere o nº 4 do artigo 89°-A da L.G.T., foram os mesmos seleccionados para uma acção inspectiva, da qual resultou a fixação do rendimento tributável em € 69.931,46, por aplicação da tabela constante do nº 4 do mencionado artigo da L.G.T.

  6. Todavia, se no que se refere ao recurso ao empréstimo bancário, é a douta sentença recorrida insusceptível de qualquer reparo, já não podem os aqui Recorrentes concordar, com o entendimento utilizado por tal decisão, relativamente ao recurso a capitais próprios.

  7. Isto porque, se não subsistem dúvidas em relação ao recurso ao empréstimo bancário, o restante valor que os Recorrentes tiveram efectivamente que despender, ou seja, € 139.657,32, não permite a aplicação do critério do nº 1 do artigo 89°-A da L.G.T.

  8. E que, caso fosse aplicado tal critério, o que por mero esforço de raciocínio se alega, não deveria ter havido lugar à correcção da matéria colectável, uma vez que, neste caso, apenas teriam que apresentar um rendimento superior a € 13.965,73 (50% do rendimento padrão, que neste caso seria de 20% de € 139.657,32), o que de facto aconteceu.

  9. Em todo o caso, o nº 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna, isto é, da letra da lei, não decorre que o contribuinte não possa fazer prova de que é outra a fonte parcial da sua manifestação de fortuna.

  10. Por conseguinte, ao decidir inversamente, violou a douta sentença recorrida o disposto no artigo 104°, nº 1, da Constituição da República, bem como, fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 89°-A da L.G.T.

  11. De qualquer forma, atenta a apresentação da nova declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2003, a aplicar-se os coeficientes previstos no artigo 89°-A da L.G.T., facilmente se constata que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável do IRS.

  12. Carecendo de qualquer sentido, salvo o devido respeito, a argumentação utilizada na sentença em causa, referente à apresentação da nova declaração de substituição de IRS relativa ao ano de 2003.

  13. Pois, a seguir-se tal entendimento, nunca poderia ocorrer a inversão do ónus da prova de acordo com o estatuído no nº 3 do artigo 89°-A da L.G.T.

  14. Sendo certo que, atenta a circunstância dos rendimentos e matéria colectável dos contribuintes referente ao ano de 2003 terem sido alterados, em virtude da já referida declaração de substituição, à data da prolação da sentença, não se legitima a fixação do rendimento tributável nos termos do nº 4 do mencionado preceito legal.

  15. Devendo o Tribunal, após apuramento da situação real existente, verificar se é ou não legítimo fixar por forma indirecta a matéria colectável.

  16. Por conseguinte, ao manter o despacho recorrido, violou a douta decisão em crise, o estatuído nos supra referidos preceitos legais.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 229 a 231.

    A questão objecto do presente recurso refere-se à interpretação do art. 89-A da Lei Geral Tributária, nomeadamente dos pressupostos ali estabelecidos para aplicação dos métodos indirectos.

    Nas conclusões das suas alegações de recurso alegam os recorrentes que o n° 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna, isto é, da letra da lei, não decorre que o contribuinte não possa fazer prova de que é outra a fonte parcial da sua manifestação de fortuna.

    E que, atenta a apresentação da nova declaração de substituição do IRS relativa ao ano de 2003, a aplicarem-se os coeficientes previstos no artigo 89°-A da L.G.T., facilmente se constata que não estão reunidos os pressupostos para a avaliação indirecta da material colectável do IRS.

    Parecer: Da interpretação do n° 3 art° 89°-A da LGT A nosso ver, e no que respeita à interpretação do n° 3 art° 89°-A, não assiste razão aos recorrentes.

    Vejamos: Nos termos do art° 89°-A da Lei Geral Tributária há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.

    Constituem manifestações de fortuna bens que evidenciam um determinado nível de riqueza e, que como tal, pressupõem que seja declarado determinado rendimento pelo contribuinte.

    No caso presente alegam os recorrentes que o n° 3 do artigo 89°-A da L.G.T., não exige a demonstração integral da origem das manifestações de fortuna.

    Mas não é isso que resulta da lei, quer apelando ao texto quer apelando a outros elementos interpretativos.

    Resulta daquele normativo que foi excluída a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes em todos aqueles casos em que os rendimentos declarados para efeitos de IRS se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna, permitindo-se à Administração Fiscal proceder, nestes...

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