Acórdão nº 0587/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A…" vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-2-2005, que negou provimento ao recurso da sentença a julgar improcedente a impugnação judicial que deduzira contra «as liquidações adicionais de IRC e de IVA referentes aos exercícios de 1993 e 1994, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 40.209.900$00 (200.566,14€)» - cf. fls. 217 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 248 a 251.

A. Os factos tributários imputados à ora recorrente já prescreveram, dado que já decorreram mais de 10 anos desde o momento em que ocorreram.

B. A referida prescrição resulta do disposto no artigo 34.º do CPT. Ou seja, C. Apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, os processos estiveram parados mais de 1 ano, daí que comece a correr o tempo para a prescrição a partir dessa data, somando-se ainda o tempo que decorreu desde o início até à data da suspensão.

D. Encontrando-se esgotado o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário.

E. Assim, o douto acórdão em recurso violou, entre outros, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e ainda as disposições legais contidas no artigo 34.º do CPT.

Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente (…).

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos - cf. fls. 256 verso.

Este STA, no caso, apenas conhece de direito (art. 21.º n.º 4 do ETAF 96).

Como assim, não pode apurar factos donde resulte estar prescrita a dívida tributária (cf. ac. de 16.6.04, r. 1740/03), sendo certo que eles não foram estabelecidos no acórdão recorrido (até porque perante ele não foram alegados: cf. as conclusões das alegações de fls. 199 e segs.).

Vale o exposto para dizer que, tendo em conta os respectivos poderes de cognição, no caso, este STA não pode conhecer da prescrição.

Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.

1.5 Então, o ora relator proferiu o seguinte despacho - cf. fls. 260.

A ora recorrente conclui que «apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, os processos estiveram parados mais de 1 ano, daí que comece a correr o tempo para a prescrição a partir dessa data, somando-se ainda o tempo que decorreu desde o início até à data da suspensão» - conclusão C.

Deste modo, a ora recorrente invoca a prescrição das obrigações tributárias relativas às liquidações impugnadas nos presentes autos.

A prescrição da obrigação tributária constitui questão de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final.

E não constitui questão de facto, mas antes matéria de direito, saber dos actos processuais praticados em qualquer processo judicial, necessários ao conhecimento da prescrição - cf. neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-05-2006, proferido no recurso n.° 0156/06; porém, em sentido contrário, com voto de vencido, cf. o acórdão desta mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-06-2004, proferido no recurso n.° 01740/03.

Assim sendo, requisite ao competente Serviço de Finanças o envio para estes autos de recurso jurisdicional do respectivo processo de execução fiscal.

Uma vez junto, por linha, o respectivo processo executivo, notifique as partes para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer, querendo.

1.6 Ao que as partes nada vieram dizer.

1.7 O Ministério Público neste Tribunal, porém, em nova vista que lhe foi oferecida, veio desta vez emitir o parecer que segue - 269 e 270.

Objecto do recurso: apreciação do juízo de inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida exequenda.

Nas conclusões das sua alegações de recurso a recorrente A… sustenta que os factos tributários já prescreveram dado que já decorreram mais de 10 anos desde o momento em que ocorreram, sendo que os processos estiveram parados por mais de um ano por facto não lhe é imputável.

Este será o único fundamento do recurso, tanto quanto se constata das conclusões que delimitam o respectivo objecto.

Fundamentação: A nosso ver não assiste razão à recorrente.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT