Acórdão nº 0587/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A…" vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24-2-2005, que negou provimento ao recurso da sentença a julgar improcedente a impugnação judicial que deduzira contra «as liquidações adicionais de IRC e de IVA referentes aos exercícios de 1993 e 1994, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 40.209.900$00 (200.566,14€)» - cf. fls. 217 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as conclusões seguintes - cf. fls. 248 a 251.
A. Os factos tributários imputados à ora recorrente já prescreveram, dado que já decorreram mais de 10 anos desde o momento em que ocorreram.
B. A referida prescrição resulta do disposto no artigo 34.º do CPT. Ou seja, C. Apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, os processos estiveram parados mais de 1 ano, daí que comece a correr o tempo para a prescrição a partir dessa data, somando-se ainda o tempo que decorreu desde o início até à data da suspensão.
D. Encontrando-se esgotado o prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário.
E. Assim, o douto acórdão em recurso violou, entre outros, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e ainda as disposições legais contidas no artigo 34.º do CPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente (…).
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos - cf. fls. 256 verso.
Este STA, no caso, apenas conhece de direito (art. 21.º n.º 4 do ETAF 96).
Como assim, não pode apurar factos donde resulte estar prescrita a dívida tributária (cf. ac. de 16.6.04, r. 1740/03), sendo certo que eles não foram estabelecidos no acórdão recorrido (até porque perante ele não foram alegados: cf. as conclusões das alegações de fls. 199 e segs.).
Vale o exposto para dizer que, tendo em conta os respectivos poderes de cognição, no caso, este STA não pode conhecer da prescrição.
Há, assim, que confirmar o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
1.5 Então, o ora relator proferiu o seguinte despacho - cf. fls. 260.
A ora recorrente conclui que «apesar de ter havido interrupção/suspensão da prescrição, os processos estiveram parados mais de 1 ano, daí que comece a correr o tempo para a prescrição a partir dessa data, somando-se ainda o tempo que decorreu desde o início até à data da suspensão» - conclusão C.
Deste modo, a ora recorrente invoca a prescrição das obrigações tributárias relativas às liquidações impugnadas nos presentes autos.
A prescrição da obrigação tributária constitui questão de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final.
E não constitui questão de facto, mas antes matéria de direito, saber dos actos processuais praticados em qualquer processo judicial, necessários ao conhecimento da prescrição - cf. neste sentido, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-05-2006, proferido no recurso n.° 0156/06; porém, em sentido contrário, com voto de vencido, cf. o acórdão desta mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-06-2004, proferido no recurso n.° 01740/03.
Assim sendo, requisite ao competente Serviço de Finanças o envio para estes autos de recurso jurisdicional do respectivo processo de execução fiscal.
Uma vez junto, por linha, o respectivo processo executivo, notifique as partes para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer, querendo.
1.6 Ao que as partes nada vieram dizer.
1.7 O Ministério Público neste Tribunal, porém, em nova vista que lhe foi oferecida, veio desta vez emitir o parecer que segue - 269 e 270.
Objecto do recurso: apreciação do juízo de inutilidade superveniente da lide por prescrição da dívida exequenda.
Nas conclusões das sua alegações de recurso a recorrente A… sustenta que os factos tributários já prescreveram dado que já decorreram mais de 10 anos desde o momento em que ocorreram, sendo que os processos estiveram parados por mais de um ano por facto não lhe é imputável.
Este será o único fundamento do recurso, tanto quanto se constata das conclusões que delimitam o respectivo objecto.
Fundamentação: A nosso ver não assiste razão à recorrente.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO