Acórdão nº 068/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A… e B…, identificados nos autos, recorrem do despacho do Mº Juiz do 1º Juízo liquidatário do TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso por eles interposto do despacho de 4 de Julho de 2002, do vereador do pelouro do urbanismo da Câmara Municipal de Matosinhos.

  1. Os recorrentes formulam as seguintes conclusões : A) A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, decidiu indeferir liminarmente, o recurso contencioso interposto pelas recorrentes do despacho exarado a 4 de Julho de 2002 pela entidade recorrida nos autos acima referenciados, pelo qual foi emitido o aditamento n.° 342/2002 ao alvará de loteamento n.° …; B) Esta decisão é fundamentada no facto de o Exmo. Juiz a quo ter entendido que não consta dos autos qualquer despacho da entidade recorrida referente ao deferimento ou aprovação da requerida alteração de loteamento, mas apenas um despacho concordatório de parecer antecedente, e sobre o qual foi prolatado, sobre a promoção e a discussão pública da requerida alteração de operação de loteamento, datado de 04.06.02, nem, do mesmo modo, qualquer acto administrativo respeitante à aprovação da requerida alteração de loteamento; C) Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que não deveria ter sido este o sentido da decisão uma vez que, ainda que inquinado de vícios, como foi largamente demonstrado na petição inicial, o acto administrativo que aprova e fundamenta a alteração requerida ao alvará de loteamento n.° …, é efectivamente o despacho datado de 4.07.2002, que os recorrentes identificaram como acto impugnado; D) Esta decisão judicial é ainda mais incompreensível, pelo facto de ser a própria autoridade administrativa recorrida a qualificar o referido despacho como o acto administrativo com base no qual foi deferida a aprovação e emitido o aditamento n.° 342/2002; E) Esta autoridade, manifestou no processo judicial e, sobretudo, na sua posição ao longo de todo o procedimento administrativo subjacente ao acto administrativo impugnado, a posição firme de que o Despacho emitido em 4.7.2002, é o acto administrativo de aprovação da alteração ao alvará; E) Isso resulta desde logo da contestação apresentada, de acordo com a qual "da análise do acto sob censura (despacho emitido em 4.07.2002) conclui-se que este foi prolatado por um membro da Câmara Municipal de Matosinhos, no exercício das funções em que está investido e com vista a resolver uma situação jurídica - concreta que lhe foi apresentada por um munícipe."; G) Por outro lado, e ainda mais relevante porque vem na sequência do despacho pelo qual os recorrentes foram notificados para juntar aos autos cópia do acto impugnado, por requerimento apresentado em Maio desde ano, a autoridade recorrida requereu "a junção aos autos de fotocópia autenticada da informação técnica e do acto administrativo referente à alteração ao alvará de loteamento n.° …, datados respectivamente de 3 e de 4 de Julho de 2002" H) Ora, esta fotocópia autenticada junta aos autos pela autoridade recorrida, constata-se que o acto administrativo referente à alteração ao alvará é precisamente igual à cópia do acto administrativo impugnado que foi junta aos autos pelos recorrentes; 1) Quer isto dizer que a autoridade administrativa, que é a única responsável pela emissão de actos administrativos, e à qual ninguém se pode substituir nessa actividade, entende, criando essa convicção na esfera dos destinatários do acto e de todos que por ele...

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