Acórdão nº 0775/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28-3-2006, que julgou «improcedente a presente impugnação (…), com as legais consequências, mantendo-se o acto tributário impugnado» - cf. fls. 24 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 39 a 42v..

A) Quer no n.º 4 do art. 22.º da LGT, quer no n.º 4 do art. 268.º da CRP é garantida aos tutela jurisdicional efectiva dos seu direitos e interesses legítimos, B) pelo que, a decisão perfilhada pelo tribunal a quo, é absolutamente inconstitucional, por violação dos Princípios do Livre Acesso aos Tribunais e da Tutela Jurisdicional Efectiva dos Direitos Legalmente Protegidos dos Cidadãos.

C) A falta de apresentação de pedido de revisão por parte da responsável originária, não poderá prejudicar a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso por parte do recorrente, D) visto que este, no momento em que teve conhecimento do acto impugnado, havia já expirado o prazo de trinta dias previsto no art. 91.º da LGT, não podendo por isso em tempo reagir por essa via.

E) Expirado o prazo previsto no art. 91.º da LGT, fica prejudicado o conhecimento do vício da ilegitimidade para a determinação da matéria colectável, por recurso avaliação indirecta, F) Com o que são violados os sobreditos Princípios Constitucionais, daí que se entenda, não poder o Tribunal a quo sustentar a sua decisão num sentido que a CRP quis rejeitar.

G) Importa ainda sublinhar que o recurso contencioso constitui um meio de defesa de posições jurídicas subjectivas do contribuinte, não lhe podendo ser vedada tal possibilidade.

H) Ao decidir-se pela improcedência da impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1999, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, violou os arts. 22.°, n.° 5 da LGT, 99.°, 102.°, n.º 1 al. c), 117.º, n.º 1 do CPPT, 20.°, n.º 1 e 268.°, n.º 4 da CRP, pelo que não poderá manter-se na Ordem Jurídica.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 Então, o relator proferiu o seguinte despacho - cf. fls. 51 e verso.

O recorrente, nomeadamente na conclusão D) da sua alegação do presente recurso, diz que "no momento em que teve conhecimento do acto impugnado, havia já expirado o prazo de trinta dias previsto no artigo 91.º da Lei Geral Tributária (…)".

Ora este alegado facto não no fixou a sentença recorrida.

[…] Como assim, ouçam-se as partes para, em 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre a questão prévia da competência do Tribunal.

1.5 Ao que o recorrente veio dizer, no essencial, que «(…)atendendo às circunstâncias em que o recorrente tomou conhecimento do acto tributário, entende-se não exceder o âmbito da revista a questão de saber se é ou não possível ao revertido deduzir impugnação...

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