Acórdão nº 01018/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução07 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 22-11-2005, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, «com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», contra a liquidação de IVA de 1997 e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 112 e seguintes.

1.2 Em alegação, o recorrente formula, a título de conclusões, o que segue - cf. fls. 126 a 129.

Conclusões: a) Como a liquidação adicional de IVA, constitui um acto tributário único e indivisível, deve a caducidade da dívida abranger a totalidade do imposto liquidado, cfr. art. 88º do CIVA.

Nestes Termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça JUSTIÇA.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 151 e 152.

Objecto do recurso: caducidade do direito à liquidação de IVA referente a 1997.

Alega o recorrente que, como a liquidação adicional de IVA constitui um acto tributário único e indivisível, deve a caducidade da dívida abranger a totalidade do imposto liquidado, e não apenas as liquidações referentes ao primeiro e segundo semestres do ano de 1997, como se entendeu na decisão recorrida.

Fundamentação: Afigura-se-nos que carece de razão.

Como se refere no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 065/02, «o imposto (IVA) não se refere a um período de tempo, mas a um momento, o da operação sujeita; não incide sobre o resultado de uma actividade continuada, mas sobre a operação isolada; o facto tributário não tem natureza duradoura, mas instantânea; a obrigação de imposto não se renova em cada período, antes se esgota em cada operação. Ou seja, o IVA não tem as características que a doutrina aponta para os impostos periódicos, apresentando, antes, as que distinguem os impostos de obrigação única. Periódico, continuado, duradouro, é, só, o modo de apuramento do montante devido pelos operadores económicos em resultado das múltiplas operações sujeitas a imposto em que intervém».

Assim o termo inicial do prazo extintivo do direito de liquidação do IVA há-de ser fixado com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.

Ora no caso subjudice as liquidações adicionais referentes aos períodos do terceiro e quarto...

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