Acórdão nº 01018/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A… vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 22-11-2005, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, «com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade», contra a liquidação de IVA de 1997 e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 112 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula, a título de conclusões, o que segue - cf. fls. 126 a 129.
Conclusões: a) Como a liquidação adicional de IVA, constitui um acto tributário único e indivisível, deve a caducidade da dívida abranger a totalidade do imposto liquidado, cfr. art. 88º do CIVA.
Nestes Termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas, para que assim se faça JUSTIÇA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 151 e 152.
Objecto do recurso: caducidade do direito à liquidação de IVA referente a 1997.
Alega o recorrente que, como a liquidação adicional de IVA constitui um acto tributário único e indivisível, deve a caducidade da dívida abranger a totalidade do imposto liquidado, e não apenas as liquidações referentes ao primeiro e segundo semestres do ano de 1997, como se entendeu na decisão recorrida.
Fundamentação: Afigura-se-nos que carece de razão.
Como se refere no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 065/02, «o imposto (IVA) não se refere a um período de tempo, mas a um momento, o da operação sujeita; não incide sobre o resultado de uma actividade continuada, mas sobre a operação isolada; o facto tributário não tem natureza duradoura, mas instantânea; a obrigação de imposto não se renova em cada período, antes se esgota em cada operação. Ou seja, o IVA não tem as características que a doutrina aponta para os impostos periódicos, apresentando, antes, as que distinguem os impostos de obrigação única. Periódico, continuado, duradouro, é, só, o modo de apuramento do montante devido pelos operadores económicos em resultado das múltiplas operações sujeitas a imposto em que intervém».
Assim o termo inicial do prazo extintivo do direito de liquidação do IVA há-de ser fixado com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.
Ora no caso subjudice as liquidações adicionais referentes aos períodos do terceiro e quarto...
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