Acórdão nº 01183/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A… e outra, com melhor identificação nos autos, vêm interpor recurso do despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 14.1.05 (fls. 256 dos autos e 8 da certidão junta) que julgou deserto o recurso interposto, em 4.1.05, do despacho que indeferiu uma reclamação da conta por eles apresentada.
Terminaram a sua alegação formulando as seguintes conclusões: A) As alegações juntas (documento número 3 em anexo) foram apresentadas a tempo e em conformidade com a lei - artigos 106 da LPTA, artigo 254, n.º 3 do CPC, 279 alínea b) e 12 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro; B) O Despacho que julgou deserto o recurso deve ser reparado ou se assim se não entender deve subir o Recurso a instância superior aí ser revogado, o que se impõe.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que segue: "O recurso vem interposto de despacho que, considerando excedido o prazo de 15 dias para a sua apresentação previsto no artigo 743.º, n.º 1 do CPC, determinou o desentranhamento das alegações juntas aos autos e julgou deserto o recurso jurisdicional que os recorrentes haviam deduzido. Ao invés do que se entendeu no despacho impugnado, em nosso entender, o prazo a observar na apresentação das alegações de recursos de decisões jurisdicionais não é o de 15 dias previsto no invocado artigo 743.º, n.º 1 do CPC, mas sim o de 30 dias que resulta do disposto nos artigos 106.º da LPTA, 6.º, alínea e) do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 4.º do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro. Como assim, presumindo-se a notificação do despacho de admissão do recurso feita a 29 de Novembro de 2004, nos termos do artigo 254.º, n.º 3 do CPC, o prazo de 30 dias para apresentação das alegações que terminaria no decurso das férias judiciais (29 de Dezembro), suspendeu-se durante esse período (artigo 144.º, n.º 1 do CPC) e daí que esse prazo só veio a expirar no primeiro dia útil após essas férias, ou seja a 4 de Janeiro de 2005. Ora, foi nessa data de 4 de Janeiro que os recorrentes remeteram por telecópia para a secretaria do TAF do Funchal as alegações em causa (cfr. fls. 19 da certidão que instrui o recurso), sendo certo que não se encontra documentado o respectivo recebimento nessa secretaria, o que se exigiria para efeito do disposto no artigo 4.º, n.º 6 do DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (vide art, 150, n.º 3 do CPC). Nestes termos, promovo se...
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