Acórdão nº 01083/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores requereu, no Tribunal Central Administrativo, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do Despacho Conjunto n.º 547/2001, do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes e do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, de 25/05/2001, publicado na II Série do DR de 20/06/2001.

Mas sem êxito já que esse pedido foi indeferido.

Inconformado, o identificado Sindicato recorreu para este Tribunal concluindo da forma que se segue: 1. A omissão de pronúncia judicial sobre o facto de não ter sido junto o processo administrativo, que era devida nos termos previstos no n.° 1 do artigo 11° e n.° 3 do art.º 46° da LPTA, designadamente quanto à adopção pelo Tribunal das providências adequadas, produziu nulidade, visto tratar-se, manifestamente, de uma irregularidade susceptível de influir - e que influiu efectivamente - no exame e decisão da causa.

  1. Aliás interpretadas as pertinentes normas processuais no sentido que implicitamente lhes foi dado no Acórdão recorrido de, sem pronúncia expressa do juiz, poder ser dispensada a apresentação do processo administrativo, tal violaria o princípio do contraditório e os princípios constitucionais da decisão e do processo equitativo, pelo que seriam materialmente inconstitucionais por ofensa ao disposto no n.° 4 do art.º 20° da CRP.

  2. Acresce que, para a boa decisão da causa, o Tribunal carecia necessariamente de firmar factos, não podendo fazer fé no que foi declarado no preâmbulo do Despacho Conjunto n.° 547/2001, como fez.

  3. Os factos alegados pelo Recorrente na p.i. deviam ter sido dados como provados, visto não terem sido objecto de impugnação por parte dos Recorridos.

  4. Os quais, aliás, eram necessários à boa decisão da causa.

  5. Pelo que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do CPC.

  6. Sendo certo que, interpretadas as pertinentes normais processuais no sentido que lhes foi dado no Acórdão de poder ser dispensada pelo juiz a fixação da matéria de facto alegada pelo Recorrente e que não foi contestada pelos Recorridos, além de serem inconstitucionais, por ofensa ao direito constitucional a um processo equitativo, violariam o princípio da independência dos tribunais consagrado no artigo 203° da CRP.

  7. A cláusula de salvaguarda constante no n.° 3 do artigo 40.° do Regulamento de Carreiras, aprovado pelo Despacho Conjunto n.° 38/2000, visou compensar os destinatários da depreciação dos seus vencimentos entre o termo do prazo legal para a transição e a tardia entrada em vigor do Regulamento de Carreiras, não contendo tal cláusula um verdadeiro e próprio aumento extraordinário, como erroneamente se concluiu no Acórdão recorrido, e muito menos contém um aumento salarial anual, do género previsto no artigo 25° do DL 110-A/81, de 14/5.

  8. Na verdade, uma e outra realidades correspondem a institutos jurídicos de naturezas diferentes: - a primeira (a da cláusula referida na conclusão anterior) tem natureza compensatória do atraso verificado na transição que redundou em prejuízo dos trabalhadores ao não lhes serem aplicados, em tal período de transição, os diplomas de reestruturação de carreiras e de aumentos salariais de que beneficiaram os restantes trabalhadores da função pública; e, a segunda, constante no Despacho impugnado, constitui um aumento salarial ou retributivo "strictu sensu", que deveria ter produzido efeitos desde 1/1/2000.

  9. Assim, ao considerar-se, no Acórdão recorrido, que a cláusula de salvaguarda antes referida correspondia a um aumento salarial e que, por isso, "não seria curial que, atento o referido princípio da anualidade, auferissem duas actualizações do vencimento no ano de 1999" ou que "não faria muito sentido rever o vencimento dos funcionários em 15 de Novembro de 1999 (por força da transição) para voltar a fazê-lo logo a seguir em 1 de Janeiro de 2000 (por força da actualização)", incorreu-se em erro de julgamento.

  10. Nesta conformidade, além das nulidades supra referidas, o Acórdão recorrido sofre ainda de erro de julgamento, pois nele foi feita errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto no artigo 25° do DL 110-A/81, de 14/05, e no artigo 20° do DL 184/89, de 2/6.

    O Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações contra alegou para formular as seguintes conclusões: 1. A omissão de junção do «processo administrativo instrutor» não gera qualquer nulidade processual ou omissão de pronúncia na medida em que a mesma, no caso dos autos, não se apresenta como relevante (artigo 11.º n.º 1 da LPTA) ou conveniente (artigo 46.º n.º 3 da LPTA) para a decisão do processo.

  11. Para além de o recorrente não citar os fundamentos jurídicos em que assenta o pedido de confissão dos «factos alegados pelo recorrente na p.i.», por falta de impugnação especificada, sempre essa possibilidade está afastada na medida em que da nota de citação constava expressamente que a falta de impugnação especificada «não importa a confissão dos factos articulados».

  12. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT