Acórdão nº 024690B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Rec. N.° 24.690/87 - 11.
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A…, B… e C… - fazendo apelo ao disposto nos art.°s 28.°, n.°s 1 e 3, 21.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, todos do CPTA - instauraram neste Supremo Tribunal "por apenso a presente acção administrativa especial contra o Ministério da Educação" tendo, sumariamente, alegado o seguinte: - Que deduziram neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar, de … - que lhes indeferiu o pedido de equiparação a bolseiro formulado ao abrigo do disposto no DL 218/83, de 25/5 - com sucesso, já que o mesmo foi anulado por ter sido entendido que carecia de fundamentação.
- Perante a inércia da Administração requereram a execução do julgado tendo sido decidido que a mesma passava pela prática de novo acto, desta vez devidamente fundamentado, pelo que aquela foi condenada à prática desse acto no prazo de 20 dias.
- No seguimento desse Aresto o Director Geral dos Recursos Humanos da Educação proferiu despacho, em …, indeferindo o mencionado pedido de equiparação a bolseiro - o acto ora impugnado.
- Todavia, esse despacho é ilegal não só porque não executa o referido Acórdão, como também porque está inquinado por vício de violação de lei e está incorrectamente fundamentado.
Concluem pedindo: "Na procedência da acção, ser declarada a nulidade, ou decretada a anulação, do Despacho impugnado de …, do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, devendo ainda o R. ser condenado a: A) - A reconhecer que as AA. tinham direito à prática de um acto positivo de deferimento dos pedidos de equiparação a bolseiro no ano lectivo de …/…; B) - A reconhecer que a execução, quer do acórdão anulatório de …, quer da sentença anulatória a produzir neste processo, pela produção de um acto de deferimento carece hoje de sentido útil, pela própria natureza do pedido - consumível no decurso do mestrado -, ocorrendo causa legítima de inexecução.
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- Dada a impossibilidade de restauração natural, a reconhecer que a reconstituição da situação actual hipotética tem que ser efectuada pelo pagamento de uma indemnização às AA., para ressarcimento dos danos que lhes foram causados pela prática dos actos ilegais.
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- E finalmente condenada a pagar à A. A… a indemnização global de 19.824,45 euros; e às AA. B… e C…, e a cada uma, a indemnização global de 19.091,39 euros Deverá ainda o Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante...
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