Acórdão nº 0922/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A...., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, na impropriedade do meio processual utilizado e na "obscuridade da causa de pedir".

A recorrente, convidada para o efeito, formulou as seguintes conclusões: a) Como o Tribunal "a quo" não apreciou a prescrição da dívida executiva identificada nos autos, fundado no facto de ser extemporânea a oposição, visto estar deduzida fora do prazo previsto no artigo 204° do CPPT; b) Não se tendo reconhecido a certidão emitida pela 8ª Conservatória do Registo Predial, como documento superveniente, o que bastaria para tornar tempestiva a oposição e nem tão pouco o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida executiva, dirigido e elaborado pela ora Recorrente; c) Como a oposição foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 276° do CPPT, ou seja, dentro dos 10 dias posteriores ao indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4; d) Tendo presente o que se encontra estabelecido nos artigos 97°, n° 3, da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4, do CPPT, devia a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ter reconhecido a convolação da oposição em reclamação do citado artigo 276º do CPPT, apreciando, assim, a invocada prescrição da dívida executiva.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a convolação da oposição em reclamação prevista no artigo 276° do CPPT e declare, também, a questionada prescrição da dívida executiva.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que sendo embora a petição intempestiva, deve ser convolada para a reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "como determina o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, por a isso nada obstar, nomeadamente o prazo: cfr. os artigos 6.º e 8.º do probatório da sentença e as regras dos artigos 20.º, n.º 2 e 277.º do CPPT".

E, corridos...

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