Acórdão nº 0922/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A...., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IVA e juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido, na impropriedade do meio processual utilizado e na "obscuridade da causa de pedir".
A recorrente, convidada para o efeito, formulou as seguintes conclusões: a) Como o Tribunal "a quo" não apreciou a prescrição da dívida executiva identificada nos autos, fundado no facto de ser extemporânea a oposição, visto estar deduzida fora do prazo previsto no artigo 204° do CPPT; b) Não se tendo reconhecido a certidão emitida pela 8ª Conservatória do Registo Predial, como documento superveniente, o que bastaria para tornar tempestiva a oposição e nem tão pouco o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Loures 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida executiva, dirigido e elaborado pela ora Recorrente; c) Como a oposição foi deduzida dentro do prazo previsto no artigo 276° do CPPT, ou seja, dentro dos 10 dias posteriores ao indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4; d) Tendo presente o que se encontra estabelecido nos artigos 97°, n° 3, da Lei Geral Tributária e 98°, n° 4, do CPPT, devia a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ter reconhecido a convolação da oposição em reclamação do citado artigo 276º do CPPT, apreciando, assim, a invocada prescrição da dívida executiva.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a convolação da oposição em reclamação prevista no artigo 276° do CPPT e declare, também, a questionada prescrição da dívida executiva.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que sendo embora a petição intempestiva, deve ser convolada para a reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "como determina o artigo 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, por a isso nada obstar, nomeadamente o prazo: cfr. os artigos 6.º e 8.º do probatório da sentença e as regras dos artigos 20.º, n.º 2 e 277.º do CPPT".
E, corridos...
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