Acórdão nº 0751/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 8-5-2005, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por "A…" contra «a liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 8.581,53 euros, referente a contribuições para a Segurança Social» - cf. fls. 66 e seguintes.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões - cf. fls. 75 a 79.

  1. - É ilegal o artigo único do Dec. Reg. n.º 9/88 de 03/03, no segmento em que, acrescentando um n.º 2 ao artigo 4.º do Dec. Reg. n.º 75/86 de 30/12, o fez em contrariedade com o estatuído nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 02/12.

  2. - A ilegalidade que se traduz na exclusão pela norma regulamentar de algumas entidades patronais e seus trabalhadores do regime legal (de Decreto-Lei) que, sem vazios, estabelecia o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem e respectivas entidades patronais.

  3. - A sentença recorrida, não perfilhando tal entendimento, violou, por erro de aplicação e de interpretação, os normativos citados.

  4. - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção, naquela parte; seja, tão só anulando-se o acto tributário na parte em que liquidou contribuições por aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 02/12.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista - cf. fls. 96 verso.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, as questões que aqui se colocam são as da (i)legalidade e (in)constitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5).

2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte - cf. fls. 66 verso.

  1. Em 15 de Março de 2002, a Impugnante liquidou e pagou contribuições no montante de 27.465,96 euros respeitantes ao mês de Março de 2002 - fls. 1 e fls. 14.

  2. O montante impugnado constitui a diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa de 34,75% às remunerações declaradas, e o que resulta aplicando a taxa de 29% ou 32,5% oportunamente pago pela Impugnante.

  3. A Impugnação foi deduzida em 08-05-2002 - fls. 64.

    2.2 A liquidação em causa foi operada na base da redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março - cf. a documentação oficial de fls. 20 a 23.

    O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, alargou o...

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