Acórdão nº 0818/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo Metropolitano de Lisboa, EP, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal administrativo para conhecimento da acção de responsabilidade civil extracontratual contra ela proposta por "A…".

  1. A recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir), tal como a configura o autor; 2. A causa de pedir expressa pela ora Recorrida na presente acção são as obras da empreitada n° 390/ML/95 denominada "Construção do Nó da Alameda do Metropolitano de Lisboa, E.P."; 3. À data da execução das obras de construção do Nó da Alameda do Metropolitano de Lisboa, E.P., eram aplicáveis à referida empreitada as normas de direito privado previstas nos artigos 1207° a 1230º do Código Civil; 4. Apesar de estar em vigor, o Decreto-Lei 405/93 de 10 de Dezembro, não era aplicável às empreitadas da Recorrente, devido à exclusão do n° 2, do art. 1º e ao facto de nunca ter existido em relação a qualquer obra protagonizadas pela ora Recorrente, designadamente a dos autos, a publicação de qualquer portaria do Ministro da pasta competente a submeter a empresa pública Metropolitano de Lisboa, E.P. ao regime jurídico das empreitadas das obras públicas e, portanto, às normas de direito administrativo constantes do referido diploma 405/93; 5. Foi a ora Recorrente que se submeteu, voluntária e espontânea, e apenas em relação aos casos de omissão previstos nos concursos e contratos celebrados ao regime previsto no diploma 405/93, por questões de transparência e imparcialidade; 6. Esta auto submissão nunca investiu, nem poderia, a ora Recorrente nas prerrogativas de autoridade próprias e específicas do referido diploma legal - situação apenas concedida pelo próprio diploma ou por portaria emitida pelo Ministro da pasta competente; 7. Os concursos e contratos celebrados pela Recorrente, antes da entrada em vigor da Lei 94/97, de 23 de Agosto, onde se inclui o das obras dos autos, são na sua natureza verdadeiros concursos e contratos de direito privado, despidos de quaisquer poderes públicos, incluindo meios de coerção; 8. As obras dos autos são efectivamente um acto de gestão privada, que se compreendem numa actividade em que a ora Recorrente, despida de qualquer poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares, designadamente com a empresa que contratou para realizar as mencionadas obras ou mesmo com a ora Recorrida; 9. A ora Recorrente é uma empresa pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos respectivos estatutos e pela lei aplicável às empresas públicas - que é nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 260/76 de 8 de Abril, os estatutos e as normas de direito privado; 10. No caso concreto em apreço não existe qualquer norma legal a afastar esta regra de que a ora Recorrente está de facto sujeita na prossecução da sua actividade ao direito privado, pelo que não é de aplicar ao presente litígio nem a norma constante do art. 51°, n° 1 al. h) do ETAF nem a norma do artigo 71° do Decreto-Lei n° 267/85, de 16/07, que se refere à responsabilidade de entes públicos, seus órgãos ou agentes; 11. De acordo com as alíneas f) e g) do artigo 4° do Decreto-Lei n° 129/84, que excluem da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, bem como o n° 1 do artigo 46° do mencionado Decreto-Lei n° 260/76 de 8 de Abril, que expressamente estabelece que "compete aos tribunais judiciais comuns decidir os litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo os destinados à efectivação da sua responsabilidade civil.", não restam quaisquer dúvidas que de os tribunais efectivamente competentes para conhecer do presente litígio são os tribunais judiciais comuns e não os tribunais administrativos; 12. Ao decidir em contrário o Meritíssimo Juiz a quo violou, entre outras normas, as constantes dos artigos 3°, 4°, n° 1 al. f) e g) e...

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