Acórdão nº 0532/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de € 16 411,72 correspondente ao valor dos prejuízos sofridos no seu veículo, acrescido dos juros legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.

Por sentença de 16 de Dezembro de 2005 foi a acção julgada totalmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao autor a quantia de € 16 411,72, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.

1.1. Inconformada a Ré, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A Recorrente recorre da douta sentença que a condenou a pagar ao A. a quantia de EUR: 16 411,75, acrescida de juros de mora a partir de 1 de Maio de 2003; B. O A. intentou acção invocando que no dia 1.12.2001, circulava pela EN 540, sentido Alcáçovas - Alcácer do Sal, conduzindo o veículo … e ao Km 11,6, embateu num buraco do pavimento existente no centro da via, tendo entrado em despiste; C. A falta de reparação da via, bem como a respectiva sinalização seriam imputáveis à Ré; D. A agravante alegou que não tem responsabilidade na reparação e sinalização da estrada onde ocorreu o acidente que é a Estrada Regional 257, e não EM 540, sendo que as estradas regionais estão sob a responsabilidade da Administração Central - art. 12º, nº 4 do Dec-Lei 222/98, de 17/7; E. Sucede que na douta sentença, foi decidido que cabia à Ré a responsabilidade da reparação daquela via e por omissão dessa reparação e sinalização, praticou um facto ilícito e, por consequência, terá de assumir a responsabilidade pelos danos daí resultantes; F. Com todo o respeito que nos merece a opinião alheia não assiste razão aos Mº Juízes "a quo", G. Nos termos do Dec-Lei nº 222/98, onde se redefine o plano rodoviário nacional (PRN) verificamos que a estrada onde ocorreu o acidente é a ER 257 - Estrada Regional 257; H. As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária são asseguradas por estradas regionais (ER) - art. 12º, nº 1. As estradas regionais são as que constam da lista V anexo àquele diploma e a ER 257 é uma delas; I- Tais vias, estão sob a responsabilidade da Administração Central - Art. 12º, nº 4 e não das Autarquias Locais; J. Aliás, na resposta ao quesito 9º, os Mº Juízes declararam como provado que … na data do acidente a Câmara Municipal de Viana do Alentejo entendia que a estrada em causa se encontrava sob a alçada do Instituto...

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