Acórdão nº 0532/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, contra a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré no pagamento do montante de € 16 411,72 correspondente ao valor dos prejuízos sofridos no seu veículo, acrescido dos juros legais que se vencerem desde a data da citação até integral pagamento.
Por sentença de 16 de Dezembro de 2005 foi a acção julgada totalmente procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar ao autor a quantia de € 16 411,72, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano e, a partir de 1 de Maio de 2003, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
1.1. Inconformada a Ré, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A Recorrente recorre da douta sentença que a condenou a pagar ao A. a quantia de EUR: 16 411,75, acrescida de juros de mora a partir de 1 de Maio de 2003; B. O A. intentou acção invocando que no dia 1.12.2001, circulava pela EN 540, sentido Alcáçovas - Alcácer do Sal, conduzindo o veículo … e ao Km 11,6, embateu num buraco do pavimento existente no centro da via, tendo entrado em despiste; C. A falta de reparação da via, bem como a respectiva sinalização seriam imputáveis à Ré; D. A agravante alegou que não tem responsabilidade na reparação e sinalização da estrada onde ocorreu o acidente que é a Estrada Regional 257, e não EM 540, sendo que as estradas regionais estão sob a responsabilidade da Administração Central - art. 12º, nº 4 do Dec-Lei 222/98, de 17/7; E. Sucede que na douta sentença, foi decidido que cabia à Ré a responsabilidade da reparação daquela via e por omissão dessa reparação e sinalização, praticou um facto ilícito e, por consequência, terá de assumir a responsabilidade pelos danos daí resultantes; F. Com todo o respeito que nos merece a opinião alheia não assiste razão aos Mº Juízes "a quo", G. Nos termos do Dec-Lei nº 222/98, onde se redefine o plano rodoviário nacional (PRN) verificamos que a estrada onde ocorreu o acidente é a ER 257 - Estrada Regional 257; H. As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária são asseguradas por estradas regionais (ER) - art. 12º, nº 1. As estradas regionais são as que constam da lista V anexo àquele diploma e a ER 257 é uma delas; I- Tais vias, estão sob a responsabilidade da Administração Central - Art. 12º, nº 4 e não das Autarquias Locais; J. Aliás, na resposta ao quesito 9º, os Mº Juízes declararam como provado que … na data do acidente a Câmara Municipal de Viana do Alentejo entendia que a estrada em causa se encontrava sob a alçada do Instituto...
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