Acórdão nº 0404/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO Recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 21.12.2005 que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A… Anulou o despacho de 18.02.2002 pelo qual foi rejeitado recurso administrativo de Despacho do Presidente da Região de Turismo do Algarve homologatório da lista de classificação e graduação do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo de 2.ª classe.
Alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O Presidente da Região de Turismo do Algarve ao homologar a lista final usou da competência própria e exclusiva decorrente da al. g) do n.º 2 do art.º 20.º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve, aprovados pelo DL 161/93, de 6 de Maio, da natureza jurídica desta região de turismo e também do regime jurídico das regiões de turismo aprovado pelo DL 287/91, de 9 da Agosto, aplicável ex vi do art.º 31.º daqueles Estatutos.
- O art.º 5.º do DL 238/99, de 25 de Junho, aplicável por remissão expressa do n.º 3 do art.º 23.º do DL 287/91, por sua vez aplicável, ex vi do art.º 31.º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve, estabelece que "da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo".
- Resulta dos art.ºs 33.º e 34.º do DL 287/91 que o Secretário de Estado do Turismo não dispõe de poderes de tutela revogatória ou substitutiva para revogar substituir ou modificar o acto em crise, nos termos do art.º 177.º do CPA, sendo a tutela excepcional e limitada à medida em que é prevista por lei e assim, a rejeição do recurso determinada pelo acto recorrido não podia ser diferente e o Acórdão deve ser revogado.
O recorrente contencioso contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer que se passa a transcrever: O recurso jurisdicional merece, a nosso ver, provimento.
Foi interposto do acórdão do TCA que, em sede de recurso contencioso, anulou o acto do Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 2002.02.18, que rejeitou o recurso gracioso interposto pelo interessado do despacho do Senhor Presidente da Região de Turismo do Algarve, de 2001.12.14, homologatório da lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo, categoria de técnico superior de segunda classe.
A questão que se coloca é a de saber se, tal como entendeu o acórdão, a norma do artº 43º, nº 2, do DL nº 204/98, de 11.07, consagra uma impugnação administrativa necessária, afastando, neste caso, o carácter definitivo da decisão praticada pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve.
Em nosso entender este dispositivo não era aplicável in casu.
À luz do artº 1º do DL nº 287/91, de 09.08 (que estabelece o novo regime das regiões de turismo), e, do artº 1º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve - aprovados pelo DL nº 161/93, de 06.05 - a Região de Turismo do Algarve é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
O artº 33º do citado DL nº 287/91, integrado no capítulo subordinado à epígrafe "da tutela administrativa", dispõe no nº 1 que "compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o exercício da tutela administrativa sobre as regiões de turismo, que tem como objecto exclusivo averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei"; e no nº 2 que "a fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira das regiões e aos respectivos serviços".
Por sua vez, o artº 34º, integrado no mesmo capítulo, estabelece que compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo: a) Fiscalizar se os órgãos das regiões cumprem as leis gerais do Estado e, em particular, as reguladoras das suas actividades; b) Promover a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos das regiões e aos respectivos serviços.
E o artº 35º prevê os vários casos em que os órgãos das regiões de turismo podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Face a estas disposições não restam dúvidas de que a relação entre a Região de Turismo do Algarve e o Ministério da Economia, no qual se insere a Secretaria de estado do Turismo, não é uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabe recurso hierárquico para o respectivo Ministro.
E também não cabe recurso tutelar.
Só existe recurso tutelar nos casos expressamente previstos por lei, em conformidade com o artº 177º, nº 2, do CPA.
Neste caso, atentas as disposições dos citados...
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