Acórdão nº 0404/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO Recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 21.12.2005 que concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A… Anulou o despacho de 18.02.2002 pelo qual foi rejeitado recurso administrativo de Despacho do Presidente da Região de Turismo do Algarve homologatório da lista de classificação e graduação do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo de 2.ª classe.

Alegou e formula as seguintes conclusões úteis: - O Presidente da Região de Turismo do Algarve ao homologar a lista final usou da competência própria e exclusiva decorrente da al. g) do n.º 2 do art.º 20.º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve, aprovados pelo DL 161/93, de 6 de Maio, da natureza jurídica desta região de turismo e também do regime jurídico das regiões de turismo aprovado pelo DL 287/91, de 9 da Agosto, aplicável ex vi do art.º 31.º daqueles Estatutos.

- O art.º 5.º do DL 238/99, de 25 de Junho, aplicável por remissão expressa do n.º 3 do art.º 23.º do DL 287/91, por sua vez aplicável, ex vi do art.º 31.º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve, estabelece que "da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo".

- Resulta dos art.ºs 33.º e 34.º do DL 287/91 que o Secretário de Estado do Turismo não dispõe de poderes de tutela revogatória ou substitutiva para revogar substituir ou modificar o acto em crise, nos termos do art.º 177.º do CPA, sendo a tutela excepcional e limitada à medida em que é prevista por lei e assim, a rejeição do recurso determinada pelo acto recorrido não podia ser diferente e o Acórdão deve ser revogado.

O recorrente contencioso contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer que se passa a transcrever: O recurso jurisdicional merece, a nosso ver, provimento.

Foi interposto do acórdão do TCA que, em sede de recurso contencioso, anulou o acto do Senhor Secretário de Estado do Turismo, de 2002.02.18, que rejeitou o recurso gracioso interposto pelo interessado do despacho do Senhor Presidente da Região de Turismo do Algarve, de 2001.12.14, homologatório da lista de classificação final do concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de técnico superior de turismo, categoria de técnico superior de segunda classe.

A questão que se coloca é a de saber se, tal como entendeu o acórdão, a norma do artº 43º, nº 2, do DL nº 204/98, de 11.07, consagra uma impugnação administrativa necessária, afastando, neste caso, o carácter definitivo da decisão praticada pelo Presidente da Região de Turismo do Algarve.

Em nosso entender este dispositivo não era aplicável in casu.

À luz do artº 1º do DL nº 287/91, de 09.08 (que estabelece o novo regime das regiões de turismo), e, do artº 1º dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve - aprovados pelo DL nº 161/93, de 06.05 - a Região de Turismo do Algarve é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

O artº 33º do citado DL nº 287/91, integrado no capítulo subordinado à epígrafe "da tutela administrativa", dispõe no nº 1 que "compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o exercício da tutela administrativa sobre as regiões de turismo, que tem como objecto exclusivo averiguar se são cumpridas as obrigações impostas por lei"; e no nº 2 que "a fiscalização da legalidade da gestão patrimonial e financeira das regiões e aos respectivos serviços".

Por sua vez, o artº 34º, integrado no mesmo capítulo, estabelece que compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo: a) Fiscalizar se os órgãos das regiões cumprem as leis gerais do Estado e, em particular, as reguladoras das suas actividades; b) Promover a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos das regiões e aos respectivos serviços.

E o artº 35º prevê os vários casos em que os órgãos das regiões de turismo podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Face a estas disposições não restam dúvidas de que a relação entre a Região de Turismo do Algarve e o Ministério da Economia, no qual se insere a Secretaria de estado do Turismo, não é uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabe recurso hierárquico para o respectivo Ministro.

E também não cabe recurso tutelar.

Só existe recurso tutelar nos casos expressamente previstos por lei, em conformidade com o artº 177º, nº 2, do CPA.

Neste caso, atentas as disposições dos citados...

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