Acórdão nº 0614/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito de um requerimento que apresentara ao Senhor GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA.

O Tribunal Central Administrativo Sul, que sucedeu na competência do Tribunal Central Administrativo, rejeitou o recurso contencioso.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O douto acórdão agravado rejeita o recurso interposto pelo recorrente, ora agravante, por entender que o acto de posicionamento deste no 4º escalão em 1999 se firmou na ordem jurídica por não ter reagido contra tal acto.

  1. O agravante apresentou o requerimento à entidade recorrida em 5 de Setembro de 2002, que não foi despachado, donde o acto de posicionamento no 4º escalão decidido em 1999 não a afastava do dever legal de decidir constante do nº 2 do artigo 9º do CPA por terem decorrido mais de dois anos, pelo que aquele podia presumir tacitamente indeferida a sua pretensão.

  2. O douto acórdão agravado não tem em consideração o facto da entidade recorrida decidir que o reposicionamento do ora agravante foi efectuado nos termos do nº 1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e que tal acto não existe desligado do efeito a que se destina, que é o de calcular o diferencial da pensão de reforma, não se podendo considerar como caso decidido e, por isso, irrecorrível, porque é sempre necessário rever a situação dos reformados e apurar desde quando e qual o montante a atribuir.

  3. Além disso, o douto acórdão agravado não tem em consideração que o acto da entidade recorrida que posicionou o ora agravante no 4º escalão em 1999, também não se poderia considerar firmado na ordem jurídica nem abrangido pela irrecorribilidade dos artigos 25º e 55º da LPTA em 2002 quando aquele apresentou o requerimento, porque após a emissão daquele acto entrou em vigor a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que, ao alterar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, regulou de modo diferente o diferencial da pensão de reforma, pelo que seria sempre necessário apreciar caso a caso se havia ou não direito a esse diferencial, pelo que também neste aspecto o recurso não poderia ser rejeitado com fundamento de que o acto de 1999 se teria firmado porque era indispensável calcular-se o diferencial.

  4. Por outro lado, mesmo que se entenda que os abonos do suplemento de reforma já pagos sejam caso decidido, mesmo assim, não o será a partir da data da entrada do requerimento em que é pedida a sua correcção, pelo que não julgou bem o douto acórdão agravado ao entender que a entidade recorrida não tinha o dever de decidir.

  5. Ao rejeitar o recurso do ora agravante por considerar que a falta de impugnação do acto de posicionamento no 4º escalão em 1999 fá-lo firmar-se na ordem jurídica e que face ao requerimento apresentado embora a entidade recorrida tivesse o dever de decidir, mas que deste acto de indeferimento não resulta qualquer lesão para o recorrente, o douto acórdão agravado viola o nº 2 do artigo 9º do CPA, o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto e o artigo 25º da L.P.T.A.

    Termos em que, deve ser revogado o douto acórdão agravado e substituído por outro que aceite o recurso contencioso interposto pelo recorrente por ter objecto e ser legal Decidindo nesta conformidade far-se-á Justiça A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:

  6. O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão proferida no tribunal recorrido, devendo o seu âmbito ser circunscrito às questões aí concretamente decididas.

  7. O Recorrente não aduz argumentação demonstrativa do desacerto em que teria incorrido o douto Acórdão recorrido e ostensivamente ignora os fundamentos por este invocados.

  8. Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 4.º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.

  9. Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.

  10. Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.º 328/99 - respectivamente, em 1 de...

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