Acórdão nº 0614/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do indeferimento tácito de um requerimento que apresentara ao Senhor GENERAL CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA.
O Tribunal Central Administrativo Sul, que sucedeu na competência do Tribunal Central Administrativo, rejeitou o recurso contencioso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O douto acórdão agravado rejeita o recurso interposto pelo recorrente, ora agravante, por entender que o acto de posicionamento deste no 4º escalão em 1999 se firmou na ordem jurídica por não ter reagido contra tal acto.
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O agravante apresentou o requerimento à entidade recorrida em 5 de Setembro de 2002, que não foi despachado, donde o acto de posicionamento no 4º escalão decidido em 1999 não a afastava do dever legal de decidir constante do nº 2 do artigo 9º do CPA por terem decorrido mais de dois anos, pelo que aquele podia presumir tacitamente indeferida a sua pretensão.
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O douto acórdão agravado não tem em consideração o facto da entidade recorrida decidir que o reposicionamento do ora agravante foi efectuado nos termos do nº 1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e que tal acto não existe desligado do efeito a que se destina, que é o de calcular o diferencial da pensão de reforma, não se podendo considerar como caso decidido e, por isso, irrecorrível, porque é sempre necessário rever a situação dos reformados e apurar desde quando e qual o montante a atribuir.
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Além disso, o douto acórdão agravado não tem em consideração que o acto da entidade recorrida que posicionou o ora agravante no 4º escalão em 1999, também não se poderia considerar firmado na ordem jurídica nem abrangido pela irrecorribilidade dos artigos 25º e 55º da LPTA em 2002 quando aquele apresentou o requerimento, porque após a emissão daquele acto entrou em vigor a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que, ao alterar o artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, regulou de modo diferente o diferencial da pensão de reforma, pelo que seria sempre necessário apreciar caso a caso se havia ou não direito a esse diferencial, pelo que também neste aspecto o recurso não poderia ser rejeitado com fundamento de que o acto de 1999 se teria firmado porque era indispensável calcular-se o diferencial.
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Por outro lado, mesmo que se entenda que os abonos do suplemento de reforma já pagos sejam caso decidido, mesmo assim, não o será a partir da data da entrada do requerimento em que é pedida a sua correcção, pelo que não julgou bem o douto acórdão agravado ao entender que a entidade recorrida não tinha o dever de decidir.
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Ao rejeitar o recurso do ora agravante por considerar que a falta de impugnação do acto de posicionamento no 4º escalão em 1999 fá-lo firmar-se na ordem jurídica e que face ao requerimento apresentado embora a entidade recorrida tivesse o dever de decidir, mas que deste acto de indeferimento não resulta qualquer lesão para o recorrente, o douto acórdão agravado viola o nº 2 do artigo 9º do CPA, o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto e o artigo 25º da L.P.T.A.
Termos em que, deve ser revogado o douto acórdão agravado e substituído por outro que aceite o recurso contencioso interposto pelo recorrente por ter objecto e ser legal Decidindo nesta conformidade far-se-á Justiça A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
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O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão proferida no tribunal recorrido, devendo o seu âmbito ser circunscrito às questões aí concretamente decididas.
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O Recorrente não aduz argumentação demonstrativa do desacerto em que teria incorrido o douto Acórdão recorrido e ostensivamente ignora os fundamentos por este invocados.
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Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 4.º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.
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Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.
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Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.º 328/99 - respectivamente, em 1 de...
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