Acórdão nº 0438/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, com sede em Lisboa, recorre da decisão do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora, em execução fiscal instaurada contra B…, de dois imóveis de que alega ser arrendatária.
Formula as seguintes conclusões: «1Nos embargos de terceiro não se pretendeu discutir a propriedade do imóvel penhorado, mas antes a posse exercida sobre o mesmo, a qual é decorrência de uma situação jurídica de arrendamento; 2O incidente de embargos emerge de um processo executivo, o qual tramitou sempre à margem da Recorrente, sem que alguma vez a sua posição de arrendatária fosse reconhecida ou tida em conta; 3Em face da penhora/venda, os embargos de terceiro constituíam a única forma da Recorrente defender, atempadamente o seu direito de inquilina, pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só desta forma pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida por qualquer adquirente; 4Tendo em conta a forma como foi conduzida a execução, bem como os contratos existentes, só com uma decisão judicial que reconheça a Recorrente como inquilina, nos exactos termos dos contratos que tem em seu poder, pode esta assegurar a sua posição na venda, seja através do exercício do direito de preferência, seja face a qualquer adquirente, o qual ficará vinculado à decisão a proferir; 5A decisão a proferir em sede de embargos, constituirá o seguro da Recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda; 6Daí que a penhora/venda, nos termos e nas condições em que foi promovida, ofenda a posse da Recorrente, por não assegurar os seus direitos decorrentes do contrato de arrendamento, o qual, até ao momento, não foi reconhecido pela própria exequente; 7Da alegada posse, decorrente dos contratos juntos com a P1, decorre uma probabilidade séria da existência do direito invocado; 8Não foi, pelo juiz "a quo", posta em causa a tempestividade do incidente, nem a legitimidade das partes; 9A base jurídica para o suporte da pretensão da Recorrente resulta do disposto no art°. 351º, n° 1 e artº. 357°, n° 2, do CPC, pelo que os embargos deveriam ter sido recebidos, 10A rejeição liminar, em face do supra exposto, viola as normas vertidas nos 351°, n° 1; 354° e 357°, n°2, todos do CPC.
Deve, pelo exposto, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que admita os embargos...
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