Acórdão nº 0438/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede em Lisboa, recorre da decisão do Mm°. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora, em execução fiscal instaurada contra B…, de dois imóveis de que alega ser arrendatária.

Formula as seguintes conclusões: «1Nos embargos de terceiro não se pretendeu discutir a propriedade do imóvel penhorado, mas antes a posse exercida sobre o mesmo, a qual é decorrência de uma situação jurídica de arrendamento; 2O incidente de embargos emerge de um processo executivo, o qual tramitou sempre à margem da Recorrente, sem que alguma vez a sua posição de arrendatária fosse reconhecida ou tida em conta; 3Em face da penhora/venda, os embargos de terceiro constituíam a única forma da Recorrente defender, atempadamente o seu direito de inquilina, pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só desta forma pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida por qualquer adquirente; 4Tendo em conta a forma como foi conduzida a execução, bem como os contratos existentes, só com uma decisão judicial que reconheça a Recorrente como inquilina, nos exactos termos dos contratos que tem em seu poder, pode esta assegurar a sua posição na venda, seja através do exercício do direito de preferência, seja face a qualquer adquirente, o qual ficará vinculado à decisão a proferir; 5A decisão a proferir em sede de embargos, constituirá o seguro da Recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda; 6Daí que a penhora/venda, nos termos e nas condições em que foi promovida, ofenda a posse da Recorrente, por não assegurar os seus direitos decorrentes do contrato de arrendamento, o qual, até ao momento, não foi reconhecido pela própria exequente; 7Da alegada posse, decorrente dos contratos juntos com a P1, decorre uma probabilidade séria da existência do direito invocado; 8Não foi, pelo juiz "a quo", posta em causa a tempestividade do incidente, nem a legitimidade das partes; 9A base jurídica para o suporte da pretensão da Recorrente resulta do disposto no art°. 351º, n° 1 e artº. 357°, n° 2, do CPC, pelo que os embargos deveriam ter sido recebidos, 10A rejeição liminar, em face do supra exposto, viola as normas vertidas nos 351°, n° 1; 354° e 357°, n°2, todos do CPC.

Deve, pelo exposto, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, sendo esta substituída por outra que admita os embargos...

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