Acórdão nº 030655A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A... vem recorrer do acórdão de fls. 103-107, que fixou os actos e operações necessários à execução do acórdão anulatório proferido no processo principal.
1.2.
Em alegações, concluiu: "1. Tendo sido eliminado da ordem jurídica, pelo Acordo anulatório, o acto que procedeu à reclassificação da recorrente na categoria de técnica superior de 1ª classe, tudo se passa como o mesmo não tivesse existido.
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O acto anulado não é susceptível de fazer nascer nem direitos, nem obrigações. Os efeitos produzidos, à sombra do acto anulado, são eliminados da ordem jurídica.
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Ao considerar que os efeitos produzidos, à sombra do acto anulado, se mantêm até que seja produzido novo acto, o acordo recorrido mal interpreta e aplica o disposto nos artigos 128º, nº 1 b) do C.P.A. e 9º, nº 2 do D.L. 256-A/77 de 17.06. Com efeito, 4. A reconstituição da situação actual hipotética em que a recorrente se encontra, se não fosse praticado o acto anulado, implica que fosse fixado, também, o seguinte acto de execução: - Pagamento, à recorrente, das diferenças entre as remunerações, correspondentes à categoria de Assistente de Investigação (escalão 3 com exclusividade), que a recorrente teria auferido se o acto anulado não tivesse sido praticado, e as remunerações inferiores que à sombra do acto anulado lhe foram pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios.
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Violado se mostra, assim, a 2ª parte do artigo 9°, n°2 do D.L. 256-A/77 de 17.06 ao não ser determinada a nulidade dos actos praticados, pela comissão de reclassificação, em desconformidade com o Acordo anulatório.
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Ao não fixar qualquer prazo, para a prática dos actos de execução, o Acordo anulatório viola, também o disposto no mencionado n° 2 do artigo 9° do D.L. 256-A/77 que estabelece que o tribunal deve fixar o prazo para a prática dos actos de execução".
1.3.
Não foram apresentadas outras alegações.
1.4.
O EMMP emitiu parecer no sentido de que "o presente recurso apenas parcialmente merece provimento, na medida em que o acórdão recorrido não fixou o prazo em que os actos e operações devem ter lugar, conforme determina o n.º 2 do art. 9.º do DL 256-A/77 de 17/6".Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Foi a seguinte a matéria de facto considerada: "A requerente era assistente de investigação do LNETI (actualmente INETI).
Por despacho do requerido de 27/12/91 foi homologada a lista de reclassificação final dos assistentes de investigação, passando a requerente a ficar integrada na categoria de técnica superior de 1ª classe.
Esse despacho foi objecto de recurso contencioso, vindo a ser anulado por acórdão do STA, de 31/05/2000 (Proc. N° 30665) por falta de fundamentação.
Nos presentes autos foi proferido acórdão de 27/06/2001, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução.
Desde a data do acto anulado a requerente passou a ser remunerada como técnica principal de 1ª classe e não como assistente de investigação, categoria que anteriormente detinha.
A acta n° 5, referente à reunião da citada comissão de 7/06/2002, faz constar que um dos "considerandos" a ter em conta é o de que «...a lei não estabelece quaisquer critérios por que deva operar-se a pretendida reclassificação, para além do de ela não poder resultar a atribuição de categoria a que correspondesse letra de vencimento inferior à que os interessados já possuíam» (fls. 76).
Dela ainda consta ter sido aprovada por unanimidade de votos a proposta de que se «... considerassem suficientemente fundamentados, em sede de "direito" os critérios e subcritérios classificativos que se contêm nas actas da...
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