Acórdão nº 030655A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... vem recorrer do acórdão de fls. 103-107, que fixou os actos e operações necessários à execução do acórdão anulatório proferido no processo principal.

1.2.

Em alegações, concluiu: "1. Tendo sido eliminado da ordem jurídica, pelo Acordo anulatório, o acto que procedeu à reclassificação da recorrente na categoria de técnica superior de 1ª classe, tudo se passa como o mesmo não tivesse existido.

  1. O acto anulado não é susceptível de fazer nascer nem direitos, nem obrigações. Os efeitos produzidos, à sombra do acto anulado, são eliminados da ordem jurídica.

  2. Ao considerar que os efeitos produzidos, à sombra do acto anulado, se mantêm até que seja produzido novo acto, o acordo recorrido mal interpreta e aplica o disposto nos artigos 128º, nº 1 b) do C.P.A. e 9º, nº 2 do D.L. 256-A/77 de 17.06. Com efeito, 4. A reconstituição da situação actual hipotética em que a recorrente se encontra, se não fosse praticado o acto anulado, implica que fosse fixado, também, o seguinte acto de execução: - Pagamento, à recorrente, das diferenças entre as remunerações, correspondentes à categoria de Assistente de Investigação (escalão 3 com exclusividade), que a recorrente teria auferido se o acto anulado não tivesse sido praticado, e as remunerações inferiores que à sombra do acto anulado lhe foram pagas, acrescidas dos respectivos juros moratórios.

  3. Violado se mostra, assim, a 2ª parte do artigo 9°, n°2 do D.L. 256-A/77 de 17.06 ao não ser determinada a nulidade dos actos praticados, pela comissão de reclassificação, em desconformidade com o Acordo anulatório.

  4. Ao não fixar qualquer prazo, para a prática dos actos de execução, o Acordo anulatório viola, também o disposto no mencionado n° 2 do artigo 9° do D.L. 256-A/77 que estabelece que o tribunal deve fixar o prazo para a prática dos actos de execução".

    1.3.

    Não foram apresentadas outras alegações.

    1.4.

    O EMMP emitiu parecer no sentido de que "o presente recurso apenas parcialmente merece provimento, na medida em que o acórdão recorrido não fixou o prazo em que os actos e operações devem ter lugar, conforme determina o n.º 2 do art. 9.º do DL 256-A/77 de 17/6".Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  5. 2.1.

    Foi a seguinte a matéria de facto considerada: "A requerente era assistente de investigação do LNETI (actualmente INETI).

    Por despacho do requerido de 27/12/91 foi homologada a lista de reclassificação final dos assistentes de investigação, passando a requerente a ficar integrada na categoria de técnica superior de 1ª classe.

    Esse despacho foi objecto de recurso contencioso, vindo a ser anulado por acórdão do STA, de 31/05/2000 (Proc. N° 30665) por falta de fundamentação.

    Nos presentes autos foi proferido acórdão de 27/06/2001, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução.

    Desde a data do acto anulado a requerente passou a ser remunerada como técnica principal de 1ª classe e não como assistente de investigação, categoria que anteriormente detinha.

    A acta n° 5, referente à reunião da citada comissão de 7/06/2002, faz constar que um dos "considerandos" a ter em conta é o de que «...a lei não estabelece quaisquer critérios por que deva operar-se a pretendida reclassificação, para além do de ela não poder resultar a atribuição de categoria a que correspondesse letra de vencimento inferior à que os interessados já possuíam» (fls. 76).

    Dela ainda consta ter sido aprovada por unanimidade de votos a proposta de que se «... considerassem suficientemente fundamentados, em sede de "direito" os critérios e subcritérios classificativos que se contêm nas actas da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT