Acórdão nº 0978/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A...

, residente em ..., do despacho do Director da Alfândega de Aveiro, de 28 de Fevereiro de 2003, indeferindo o pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) relativo a viaturas usadas que importou de França.

Formula as seguintes conclusões:«A)O pedido de revisão dos actos em crise, praticados em 09.07.2001 e em 28.02.2003, e que motivou o despacho recorrido, não foi apresentado dentro do respectivo prazo de três anos para a revisão, por ter sido apresentado em 03.02.2003, visto o disposto no artigo 78/1 da LGT e artigo 236/2 do Código Aduaneiro Comunitário, aplicável por força do preceituado no art° 101° da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27.04.3 1965, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 244/87, de 16 de Junho;B)A sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 668°, n° 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia, relativamente à questão da natureza confirmativa do acto recorrido e, consequentemente, da sua irrecorribilidade, suscitada pelo RFP, o que, aliás, vem referido na síntese da sua contestação.

C)E enferma ainda de um erro de fundamentação de Direito, porquanto, implicando a revisão um reembolso, o respectivo prazo é fixado pelo art° 23 6/2 do CAC, e não pelo artigo 22 1/3, do mesmo Código, atento o disposto no artigo 101° da Reforma Aduaneira.

Pelo que se requer a revogação da sentença recorrida».

1.2. Contra-alega o recorrido, pugnando pela conservação do julgado, assim concluindo:«1.

Quanto à confirmatividade e irrecorribilidade do acto sindicado, resulta do n.º 2 do art. 56.° da LGT que só não existe o dever de decidir por parte da Administração Tributária (AT) quando o órgão competente tenha praticado há menos de dois anos um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular e com os mesmos fundamentos.

In casu, o acto recorrido são é confirmativo do anterior porque, embora sejam os mesmos os sujeitos (quer o órgão competente para a decisão, quer o requerente ou interessado), se possa admitir que o pedido é o mesmo (o que se dá de barato, porque não é liquido) e que a decisão (nela incluindo a respectiva fundamentação) do sr Director da Alfândega também é a mesma, todavia são diferentes os fundamentos do 1.º e do 2.º pedido.

  1. É inaplicável o prazo estipulado no art. 101.º da Reforma Aduaneira (três anos), como se colhe do ac. do STA de 02.04.2003, no proc. N.º 01771/02. Com efeito, o prazo de caducidade aplicável é de cinco ou de quatro anos, conforme o acto tributário é anterior ou posterior a 01.01.1998 (inicio de vigência da LGT), a contar do termo do prazo do pagamento voluntário, nos termos das disposições combinadas dos arts. 94.º n.º 1 al. b) do CPT, 56.º, 78.º n.º 1 e 96.° n.º 1 da LGT e 60.° do CPPP, e não o prazo de três anos, previsto no art. 101.º da RA.

  2. É tempestivo o pedido de revisão do acto sindicado, como resulta das precedentes considerações que, por economia de termos, se dão por reproduzidas.

  3. Não se verifica a invocada nulidade da sentença. Com efeito, embora a douta sentença recorrida não se tenha debruçado expressamente sobre a invocada irrecorribilidade e o pretenso carácter confirmativo do despacho que incidiu sobre o primeiro pedido de revisão, certo que, decidindo como decidiu, houve...

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