Acórdão nº 0841/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do acórdão de 19-02-2004, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulou o indeferimento tácito, imputável aquela entidade, do requerimento apresentado em 4-07-2001, no qual solicitava lhe fosse processado e pago o complemento da pensão de reforma, nos termos do artigo 9, do DL n.º 236/99, de 25-06, na redacção da Lei n.º 25/2000, de 23-08.

I - A entidade recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O Recorrente constitui-se no direito à actualização do complemento, de acordo com a Lei 25/2000; 2. Contudo, o despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 152/MDN/2000, de 28 de Agosto, vetou provisoriamente a aplicação de tal regime; 3. E o referido Despacho traduz uma instrução genérica, do âmbito do poder de superintendência financeira, que o MDN detém sobre as Forças Armadas; 4. Tal instrução, como o mui douto acórdão recorrido bem admite, obriga apenas os seus destinatários; 5. Acontece que esses destinatários são os CEM's dos Ramos, enquanto respectivos administradores, nos termos do art.° 8º da LOBOFA 6. Como tal, encontram-se sujeitos aos respectivos comandos, que não lhes cumpre questionar; 7. Acresce que não foram orçamentadas verbas destinadas aos pagamentos do âmbito desta questão; 8. Da conjugação destes dois factores ressalta inequivocamente que a Entidade Recorrida não poderia tomar diferente opção, pese embora o reconhecimento da razão que assiste ao Recorrente; 9. Pelo que, ao decidir como o faz, o mui douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula; 10. Na verdade, assume à partida que o Despacho do MDN obriga os seus destinatários e dai conclui que a entidade recorrida, um desses destinatários, violou a lei ao cumprir o referido despacho, com o seu silêncio.

Contra alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido não padece de erro de julgamento nem de contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula, razão pela qual deve ser mantido.

  1. Na sua Resposta, o CEMArmada embora tenha reconhecido que o militar tem direito a que o complemento de pensão lhe seja abonado nos termos previstos no n.º 1 e 4 do art.° 9. ° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/6, com a redacção da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto de 2000, alegou que não podia proceder ao seu pagamento face ao Despacho n.º 152/MDN/2000 de 28/2 do Sr. Ministro da Defesa Nacional.

  2. Este Despacho Ministerial é ilegal porque inviabiliza (há já 4 anos) o pagamento desse complemento e as garantias dadas ao recorrente, ora...

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