Acórdão nº 0841/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Almirante Chefe do Estado Maior da Armada recorre do acórdão de 19-02-2004, do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificado nos autos, anulou o indeferimento tácito, imputável aquela entidade, do requerimento apresentado em 4-07-2001, no qual solicitava lhe fosse processado e pago o complemento da pensão de reforma, nos termos do artigo 9, do DL n.º 236/99, de 25-06, na redacção da Lei n.º 25/2000, de 23-08.
I - A entidade recorrente formula as conclusões seguintes: 1. O Recorrente constitui-se no direito à actualização do complemento, de acordo com a Lei 25/2000; 2. Contudo, o despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 152/MDN/2000, de 28 de Agosto, vetou provisoriamente a aplicação de tal regime; 3. E o referido Despacho traduz uma instrução genérica, do âmbito do poder de superintendência financeira, que o MDN detém sobre as Forças Armadas; 4. Tal instrução, como o mui douto acórdão recorrido bem admite, obriga apenas os seus destinatários; 5. Acontece que esses destinatários são os CEM's dos Ramos, enquanto respectivos administradores, nos termos do art.° 8º da LOBOFA 6. Como tal, encontram-se sujeitos aos respectivos comandos, que não lhes cumpre questionar; 7. Acresce que não foram orçamentadas verbas destinadas aos pagamentos do âmbito desta questão; 8. Da conjugação destes dois factores ressalta inequivocamente que a Entidade Recorrida não poderia tomar diferente opção, pese embora o reconhecimento da razão que assiste ao Recorrente; 9. Pelo que, ao decidir como o faz, o mui douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula; 10. Na verdade, assume à partida que o Despacho do MDN obriga os seus destinatários e dai conclui que a entidade recorrida, um desses destinatários, violou a lei ao cumprir o referido despacho, com o seu silêncio.
Contra alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido não padece de erro de julgamento nem de contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula, razão pela qual deve ser mantido.
-
Na sua Resposta, o CEMArmada embora tenha reconhecido que o militar tem direito a que o complemento de pensão lhe seja abonado nos termos previstos no n.º 1 e 4 do art.° 9. ° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/6, com a redacção da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto de 2000, alegou que não podia proceder ao seu pagamento face ao Despacho n.º 152/MDN/2000 de 28/2 do Sr. Ministro da Defesa Nacional.
-
Este Despacho Ministerial é ilegal porque inviabiliza (há já 4 anos) o pagamento desse complemento e as garantias dadas ao recorrente, ora...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO