Acórdão nº 0733/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) A... impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a liquidação de IRS do ano de 1995, respeitante a rendimentos da categoria G, invocando caducidade do direito à liquidação, inexistência do facto tributário e errónea quantificação dos rendimentos.

Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada improcedente a impugnação e mantida a liquidação impugnada.

Não se conformando com tal decisão recorreram os impugnantes para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Não resulta da matéria provada que se tenha verificado qualquer ganho ou rendimento para os recorrentes em virtude da referida transmissão da parcela de terreno a favor da Câmara Municipal.

II - Pelo que, decorre desde logo do supra exposto a inexistência do facto tributário gerador da sujeição da referida transmissão à previsão legal tipificada da obrigação de pagamento do imposto em questão (quer em termos de IMV quer de IRS).

III - Quer dizer, não se tendo provado a existência de qualquer quantia ou valor que tenha advindo para os recorrentes em virtude da alienação da dita parcela de terreno a favor da Câmara Municipal não se verifica a ocorrência da situação concreta (o tal ganho), precisamente definida na norma de incidência real (quer do extinto CIMV quer do CIRS, na redacção em vigor à data da transmissão), donde resulte a sujeição de tal acto de transmissão a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, na categoria de mais valias.

IV - Resulta, portanto, do supra exposto que a sentença sub judice violou o disposto no art. 10º, no 1, alínea a) do CIRS.

V - Acresce ainda que a parcela de terreno alienada à referida Câmara não pode ser qualificada como terreno para construção, para efeitos de incidência do imposto de mais valias.

VI - Dentre a construção urbana que o § 2° do art. 1º do CIMV visava sem dúvida abarcar apenas se incluíam as construções destinadas à expansão habitacional ou comercial, por virtude de um mais feroz funcionamento da economia de mercado, mais frequentemente se descortinavam situações especulativas, sendo, pois, nessa área que os preços subiam consideravelmente com rapidez.

VII - Entende-se, pois, que o termo "construção" mencionado na norma de incidência do CIMV não abrange toda e qualquer construção mas apenas aquela que se traduz na construção de prédios destinados à habitação, ao comércio ou à indústria.

VIII - A...

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