Acórdão nº 0705/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A..., vem, nos termos do art. 150.° do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCA -SUL que, revogando a sentença, julgou improcedente a providência cautelar que aquela sociedade deduzira relativamente a decisão sobre pedido de revisão da matéria colectável.

Fundamentou o recurso, na parte que ora interessa, ou seja, com referência ao disposto nos n.°s 1 e 5 daquele normativo, na «importância jurídica e social fundamental para a ora recorrente» da apreciação da legalida4e do acto administrativo pois o aresto recorrido, a ser mantido, implicará a prática de um acto subsequente de liquidação com valores bastante elevados que ascendem a €1.000.000,00, ficando sobremaneira onerada e tendo necessidade de prestar uma garantia ainda mais elevada, por forma a evitar o andamento de um processo de execução fiscal, tanto mais que tem fundamentos para conseguir obter uma significativa redução em sede de processo de revisão, além de estar em causa «uma melhor aplicação do direito, designadamente no que diz respeito à elisão da presunção da notificação».

O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissibilidade do recurso já que «não está em causa a apreciação de questão de relevância jurídica ou social, nem de importância fundamental» nem a melhor aplicação do direito, acrescendo que, nas conclusões das suas alegações, a recorrente critica o julgamento da matéria de facto, e o tipo de revista em causa só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Vejamos, pois: Nos termos do n.° 1 do art. 150.° do CPTA, «das decisões proferidas em 2.

instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à comissão prevista no seu n.° 5.

O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o recente Ac. da Secção do Contencioso Administrativo de 24/05/2005 rec. 579/05 - que o recurso de revista daquele art. 150.°, «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua...

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