Acórdão nº 06/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução11 de Outubro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, residente na …, Travanca, Vila Meã, Amarante, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção de responsabilidade civil, contra a Câmara Municipal de Amarante, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14 922,36, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos.

Por sentença de 14 de Junho de 2004, o ora Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento de € 9 925,36, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento e no mais que se vier a liquidar em execução de sentença, quanto aos danos alegados pelo autor, em matéria de imobilização do veículo acidentado, em ordem à sua reparação e no que concerne à desvalorização do mesmo veículo derivada também do acidente.

1.1. Inconformada, a Ré recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O A. fundamentou a sua pretensão no por si alegado facto de propriedade do veículo automóvel com o nº de matrícula 36-80-PC.

  1. O mesmo A. não provou ser proprietário do mesmo veículo.

  2. Ao Tribunal Colectivo estava vedado dar como provado o facto, por si acrescentado, de o A. ser locatário do mesmo veículo, pois não tinha sido alegado.

  3. Ao Sr. Juiz estava-lhe também vedado conhecer daquele facto e o A. ser locatário.

  4. Além de que, em obediência ao princípio da substanciação, estava ainda vedado ao Sr. Juiz convolar par causa de pedir diferente da alegada pelo A, como fez.

  5. A reparação do mesmo veículo efectivou-se no prazo de 6 dias de 8 horas cada, sendo limitada a este tempo a indemnização a pagar e referente ao tempo de paralisação.

  6. A douta sentença deve ser anulada por nela se ter decidido ser o A. locatário, questão de que não podia conhecer.

  7. Deve ser anulada a mesma douta sentença por se decidir atribuir ao A. indemnização como locatário, sem fundamentar.

  8. Com a mesma douta sentença ofendeu-se além do princípio da substanciação o disposto nos arts. 193º, 246º/1, 467º/d), 498º/1 e 4, 513º, 646º/4, 653º/2, 659º, 660º/2, 661º e 668º, todos do C.P.C., bem como nos arts. 483º e 487º do C.C.

    1.2. Contra-alegou o autor, concluindo: A - O Autor/Recorrido propôs a presente acção de indemnização ao abrigo do Decreto-Lei 48 051, de 21/11/67, pelo que a causa de pedir consiste no conjunto de pressupostos exigidos pela Lei para que surja o direito à indemnização - "Acto, Ilicitude, Culpa, Dano e Nexo de Causalidade entre este último e o primeiro (Ac. STA, de 05/02/91, no recurso 28 473 e Ac. STA de 02/07/91, no recurso 29 422).

    B - Da douta decisão recorrida constata-se que todos os pressupostos exigidos pela Lei para que ocorra responsabilidade civil extracontratual da Recorrente foram dados como verificados, apenas com a particularidade de ter sido relegada para eventual execução de sentença a determinação do montante dos danos alegados pelo Recorrido em matéria de imobilização do veículo acidentado, em ordem à sua reparação e no que concerne à desvalorização do mesmo veículo derivada também do acidente.

    C - A Recorrente não questiona que tenha praticado um acto, com culpa sua, que provocou um dano na esfera patrimonial do Recorrido e que entre aquele acto e este dano exista o necessário nexo de causalidade.

    D - A manutenção, conservação, reparação e sinalização das vias públicas visa, essencialmente, facultar a sua utilização por parte dos...

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