Acórdão nº 0610/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA praticada pela Alfândega do Freixieiro.

O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação improcedente.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n.º 13 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, aditado pelo art. 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário viola o conteúdo dos artºs. 1º, 2º, 13º e al. h) do art. 81ºda CRP.

  1. Os actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado no n.º 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2; isto é, continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.

  2. Por outro lado, o imposto incidiu sobre veículos usados importados.

  3. Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.

  4. A jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos (Ac. TJCE C-47/88, COL. pp. I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não discriminação do art. 95º do Tratado de Roma.

  5. Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.

  6. Por outro lado, o "método alternativo" em que se estriba a douta sentença, previsto no n.º 12 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, está inquinado pelo vício de inconstitucionalidade material.

  7. Conclui-se assim como no art. 8º da impugnação - O acto de liquidação de IA, atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício de ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).

  8. Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.

  9. Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título...

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