Acórdão nº 0432/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
"A..., Lda." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1999 fixada por métodos indirectos.
Pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que sucedeu àquele, foi julgada verificada a excepção dilatória inominada da não reclamação prévia do acto da liquidação à impugnação contenciosa dela, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
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A douta sentença recorrida, com o devido respeito, não merece o nosso acolhimento, devendo ser anulada; B) Com efeito, a ora agravante não foi notificada quer da contestação apresentada pelo Ex.mo Senhor Representante da Fazenda Pública, quer do parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República, emitido nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do CPPT, o que sempre seria obrigatório, no que se refere à contestação por força do disposto no artigo 502°, n.° 1 do CPC e quanto ao parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República por força do disposto no artigo 121.°, n.° 2 do CPPT; C) Tais procedimentos correspondem a uma clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, pelo que, em consequência, devem considerar-se violados o artigo 502.°, n.° 1 do CPC e o artigo 121.°, n.° 2 do CPPT; D) O que constitui, nos termos do artigo 201.° do CPC, aplicável por força do artigo 2.° do CPPT, uma nulidade processual que, tendo influído no exame e decisão da causa, tem como consequência a anulação da sentença; E) Mas, ainda que assim não se entenda, a douta sentença padece, igualmente, do vício de erro de julgamento; F) Com efeito, sempre a ora agravante tinha legitimidade para impugnar directamente a liquidação adicional em IRC, com base em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, uma vez que, nos termos da notificação daquela liquidação tem de considerar-se ser-lhe aplicável o regime contido no artigo 111º do CIRC e do CPT; G) E, nos termos do artigo 84°, n.° 1 do CPT (também do artigo 136°, n.° 1 do mesmo diploma) da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, acrescentado o n.° 3 da referida disposição legal que "a reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável"; H)...
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