Acórdão nº 0432/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

"A..., Lda." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1999 fixada por métodos indirectos.

Pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que sucedeu àquele, foi julgada verificada a excepção dilatória inominada da não reclamação prévia do acto da liquidação à impugnação contenciosa dela, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida, com o devido respeito, não merece o nosso acolhimento, devendo ser anulada; B) Com efeito, a ora agravante não foi notificada quer da contestação apresentada pelo Ex.mo Senhor Representante da Fazenda Pública, quer do parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República, emitido nos termos do n.° 1 do artigo 121.° do CPPT, o que sempre seria obrigatório, no que se refere à contestação por força do disposto no artigo 502°, n.° 1 do CPC e quanto ao parecer do Ex.mo Senhor Procurador da República por força do disposto no artigo 121.°, n.° 2 do CPPT; C) Tais procedimentos correspondem a uma clara violação dos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes, pelo que, em consequência, devem considerar-se violados o artigo 502.°, n.° 1 do CPC e o artigo 121.°, n.° 2 do CPPT; D) O que constitui, nos termos do artigo 201.° do CPC, aplicável por força do artigo 2.° do CPPT, uma nulidade processual que, tendo influído no exame e decisão da causa, tem como consequência a anulação da sentença; E) Mas, ainda que assim não se entenda, a douta sentença padece, igualmente, do vício de erro de julgamento; F) Com efeito, sempre a ora agravante tinha legitimidade para impugnar directamente a liquidação adicional em IRC, com base em erro nos pressupostos de determinação indirecta da matéria colectável, uma vez que, nos termos da notificação daquela liquidação tem de considerar-se ser-lhe aplicável o regime contido no artigo 111º do CIRC e do CPT; G) E, nos termos do artigo 84°, n.° 1 do CPT (também do artigo 136°, n.° 1 do mesmo diploma) da decisão que fixe a matéria colectável com fundamento na sua errónea quantificação cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, acrescentado o n.° 3 da referida disposição legal que "a reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável"; H)...

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