Acórdão nº 01151/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado na sequência do requerimento dirigido a esta entidade em 22.2.99.

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 58 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso jurisdicional, para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 75 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) a recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, tomou posse, na categoria de 3º oficial, na DGCI, em 20.10.89, auferindo, deste então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (3).

  1. Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3º oficial com 3 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 225, único aplicado a todos os funcionários com idênticas categorias e diuturnidades. o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

  2. O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.

  3. Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.

  4. Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 20.11.89 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente irrelevante porquanto como foi sustentado no douto Acórdão do STA (in rec. 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial ocorrida após a publicação do DL 187/70 de 7/6 conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/04/91, ou seja, em momento, efectivamente, muito posterior à data da sua integração no quadro da DGCI (20-11-89).

  5. O Acórdão recorrido ao não entender assim, fez também uma interpretação do art. 30º do DL 353-A/89 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 de 7/6 desconforme ao disposto nos arts. 13º e 59º da Constituição." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 85 e segs, concluindo: "1 À Recorrente, ao contrario do que pretende, não podia ser aplicado o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças.

  1. Aquele Despacho de 19.04.91 deu execução ao artº 30º do D.L. 353-A/89, de 16.10, o qual constitui uma norma de transição e, de acordo com o nº 1 do artº 40º, e n/s 2 e 3 do artº 39º do Dec.-Lei nº 184/89, bem como com os n/s 1, 2 e 5 do acima referido artigo 30º, donde teremos de concluir que, apesar da extinção das remunerações acessórias, a transição para o NSR seria efectuada sem redução da remuneração global efectivamente percebida antes da extinção.

  2. O nº 3 daquele art.º 30º...

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