Acórdão nº 01151/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado na sequência do requerimento dirigido a esta entidade em 22.2.99.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 58 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente recurso jurisdicional, para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 75 e segs, concluiu do seguinte modo: "a) a recorrente, enquanto requisitada pela DGCI, à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, tomou posse, na categoria de 3º oficial, na DGCI, em 20.10.89, auferindo, deste então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades (3).
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Aquando da transição para o NSR, com a categoria de 3º oficial com 3 diuturnidades, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/04/91 ou seja, ser integrado no índice 225, único aplicado a todos os funcionários com idênticas categorias e diuturnidades. o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
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O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19/04/91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
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Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no artº 30 nº 3 do DL 353-A/89 - que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 - não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do nº 5 do artº 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo.
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Também o argumento extraído pelo Acórdão "a quo" do facto de a recorrente só em 20.11.89 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente irrelevante porquanto como foi sustentado no douto Acórdão do STA (in rec. 698/03) o que verdadeiramente releva é saber se ela já fazia (como fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura salarial ocorrida após a publicação do DL 187/70 de 7/6 conjugado com o despacho do Ministro das Finanças de 19/04/91, ou seja, em momento, efectivamente, muito posterior à data da sua integração no quadro da DGCI (20-11-89).
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O Acórdão recorrido ao não entender assim, fez também uma interpretação do art. 30º do DL 353-A/89 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 de 7/6 desconforme ao disposto nos arts. 13º e 59º da Constituição." 1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 85 e segs, concluindo: "1 À Recorrente, ao contrario do que pretende, não podia ser aplicado o mapa 6 anexo ao Despacho de 19.04.91 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças.
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Aquele Despacho de 19.04.91 deu execução ao artº 30º do D.L. 353-A/89, de 16.10, o qual constitui uma norma de transição e, de acordo com o nº 1 do artº 40º, e n/s 2 e 3 do artº 39º do Dec.-Lei nº 184/89, bem como com os n/s 1, 2 e 5 do acima referido artigo 30º, donde teremos de concluir que, apesar da extinção das remunerações acessórias, a transição para o NSR seria efectuada sem redução da remuneração global efectivamente percebida antes da extinção.
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O nº 3 daquele art.º 30º...
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