Acórdão nº 01386/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., B..., ..., ..., ..., ..., ... (Pela assinatura que consta da procuração de fls. 49, constata-se que haverá lapso na indicação do nome desta Recorrente como sendo Maria Edite Dias Ribeiro.

), ..., ..., ..., ... E ..., interpuseram neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação de acto administrativo de indeferimento de um pedido de reversão de prédio expropriado praticado pelo Secretário de Estado dos Transportes em 4-6-2002.

Os Recorrente apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1) A venda do bem expropriado a uma empresa construtora, sem prévia declaração de utilidade pública a conferir novo destino ao bem expropriado, é ilegal porque contrária ao disposto na alínea b), n.º 4, do art. 5 do C. Exp., na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.

2) A caducidade do direito de reversão deve ser regulada pela Lei Nova, pelo que o prazo de três anos (art. 5º, n.º 5 do Código das Expropriações) para o exercício do direito de reversão teve inicio com o conhecimento dos recorrentes dos factos violadores do processo de expropriação ocorrido, não estando caduco à data da proposição do presente recurso. Ainda mais, com o actual carácter privado da REFER face o anterior Caminhos de Ferro Portugueses.

3) O acto administrativo que nega o direito de reversão bem como direitos conexos face a impossibilidade prática da restituição natural ocorrer, é ilegal porque viola o art. 5º do Código das Expropriações, bem como o art. 62º da Constituição da República Portuguesa.

4) A usucapião não foi solicitada enquanto destacada do acto administrativo objecto do presente recurso, pelo que estando constante da causa de pedir mas não fazendo parte do pedido, não deve ser considerada pelo Ilustre Tribunal.

5) No caso de não ser anulado o acto administrativo, então deve-se considerar que a venda do terreno expropriado permitiu à administração auferir sem causa justificativa uma quantia pecuniária, que poderia ser obtida pelo proprietário expropriado se não tivesse sido adjudicado o bem à administração expropriante.

Consequentemente, este lucro do recorrido, indevido nos termos do enriquecimento sem causa, pertence aos recorrentes, e pelo recorrido deve ser devolvido. Sob pena de se violar o art. 473º do Código Civil bem como o art. 62º da Constituição a República Portuguesa.

Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, sem apresentar conclusões, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Transportes de 4-6-02, que indeferiu pedido de reversão formulado pelos Recorrentes relativamente ao prédio expropriado cuja propriedade foi adjudicada à entidade expropriante em 30 de Janeiro de 1912, com fundamento na norma do n.º 4 do art. 5.º do Código das Expropriações (DL 168/99, de 18 de Setembro), segundo o qual "o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação".

Sendo óbvio que na data do requerimento de reversão (20-12-2001) já tinham decorrido muito mais de 20 anos sobre a data da adjudicação bem andou o acto recorrido ao considerar extinto o eventual direito de reversão.

Pelo exposto, no meu parecer, o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Com base nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso e no acordo das partes consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Os ora Recorrentes são sucessores de Manuel Joaquim Ribeiro; B) Em 20-12-2001 os ora Recorrentes apresentaram ao Senhor Ministro do Equipamento Social o requerimento cuja cópia consta de fls. 46 e 47 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido, em que pedem a reversão de uma parcela de terreno identificada como tendo a área de 8.552 m2, denominada por "...", situada no Barreiro (Vila), freguesia de Santa Cruz, com as confrontações a Nascente com ... e ..., a Poente com Viúva de ... e ..., a Norte com Caminhos de Ferro do Sul e Sueste e, a Sul com Caminho do Seixalinho; C) A referida parcela foi...

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