Acórdão nº 0140/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A... (id. a fls. 3) interpôs no T.C.A. recurso contencioso do despacho de 22.10.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou as listas definitivas dos profissionais odontologistas acreditados e não acreditados pelo Ministério da Saúde, onde o recorrente figura como não acreditado.
Juntou 7 documentos.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 53 a 58, inc., defendendo a legalidade do despacho recorrido e o consequente improvimento do recurso.
O Recorrente apresentou as alegações de fls. 64 e segs., concluindo: "1ª - Entre os documentos admitidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO) para prova da actividade de Odontologista há pelo menos 18 anos figura a "Certidão emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos - Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou a anterior, e a actividade de Odontologia".
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- A certidão fiscal apresentada pelo ora recorrente para prova do tempo de exercício da actividade de odontologista em que a funcionária do Serviço de Finanças certifica que "tendo consultado as declarações de início de actividade, verifiquei que A..., cont. n° 166 994 596, residente em Areias, declarou que iniciou a actividade de Dentista no dia um de Dezembro de mil novecentos e oitenta" preenche os requisitos da certidão exigida e referida na conclusão anterior.
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- As autoridades fiscais não comprovam o exercício de uma actividade por parte de um contribuinte, mas antes e apenas a sua inscrição fiscal em determinada actividade desde uma determinada data, naturalmente que indicada pelo próprio contribuinte.
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- No documento, ora em causa, a funcionária certificou o pedido formulado pelo ora recorrente, após ter consultado a declaração de início de actividade do mesmo.
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- Há, assim, erro nos pressupostos de facto com base nos quais foi o ora recorrente excluído da lista dos candidatos acreditados junto do Ministério da Saúde e incluído na lista dos candidatos excluídos.
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- As certidões fiscais apresentadas pelo ora recorrente e pela candidata ... para prova dos anos da actividade de odontologista exercida são em tudo idênticas.
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- Ora o CEPO, em relação ao ora recorrente considerou a primeira certidão insuficiente para prova do tempo da actividade de odontologista e, em relação à sua Colega ..., já aceitou certidão rigorosamente idêntica para prova da mesma situação.
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- Quer dizer, perante dois documentos de conteúdo rigorosamente idêntico, o CEPO tomou posições diferentes e arbitrárias, sem qualquer justificação, violando os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados no art° 13º da CRP e arts 5° e 6° do CPA." A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls. 74 e segs., em jeito de conclusões, que se transcrevem: ""1.
Dá-se por reproduzido tudo quanto a Autoridade recorrida alegou na sua resposta ao recurso contencioso interposto, mantendo-se as considerações conclusivas inerentes que apontam para a improcedência dos vícios invocados pelo Recorrente.
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Como o próprio Recorrente sublinha, O documento por si apresentado "refere apenas que o que o próprio candidato disse às Finanças ter iniciado a actividade em 1980. Ora, isto equivale à declaração dele neste processo e não à comprovação desse exercício pelas autoridades fiscais", concluindo-se, assim, que a decisão, posta em crise, não merece, do ponto de vista do análise factual qualquer censura.
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Ao não aceitar o certificado do recorrente nos termos por este apresentados, o Conselho Ético e Profissional limitou-se a constatar que o mesmo não se inseria na grelha dos documentos admitidos como prova do exercício da actividade profissional durante o período de 18 anos estabelecidos no art°. 2°. da lei n°. 4/99, os quais foram objecto, por parte deste órgão, de uma especificação prévia no intuito de assegurar a transparência e objectividade de um processo cuja sensibilidade dos interesses em presença impunha a adopção de critérios de prova rigorosos por forma a atingir, com justiça e imparcialidade, os objectivos inscritos na lei.
(Acta n°. VII e Acta n°. XIII) Assim, 4.
Não se verificando, como nos parece, que o despacho recorrido enferme de vício de violação de lei por erros nos pressupostos de facto, igualmente improcede a alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
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Desde logo porque, a motivação...
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