Acórdão nº 0140/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A... (id. a fls. 3) interpôs no T.C.A. recurso contencioso do despacho de 22.10.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que homologou as listas definitivas dos profissionais odontologistas acreditados e não acreditados pelo Ministério da Saúde, onde o recorrente figura como não acreditado.

Juntou 7 documentos.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 53 a 58, inc., defendendo a legalidade do despacho recorrido e o consequente improvimento do recurso.

O Recorrente apresentou as alegações de fls. 64 e segs., concluindo: "1ª - Entre os documentos admitidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia (CEPO) para prova da actividade de Odontologista há pelo menos 18 anos figura a "Certidão emitida pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos - Repartição de Finanças onde conste a data de início, de 1981 ou a anterior, e a actividade de Odontologia".

  1. - A certidão fiscal apresentada pelo ora recorrente para prova do tempo de exercício da actividade de odontologista em que a funcionária do Serviço de Finanças certifica que "tendo consultado as declarações de início de actividade, verifiquei que A..., cont. n° 166 994 596, residente em Areias, declarou que iniciou a actividade de Dentista no dia um de Dezembro de mil novecentos e oitenta" preenche os requisitos da certidão exigida e referida na conclusão anterior.

  2. - As autoridades fiscais não comprovam o exercício de uma actividade por parte de um contribuinte, mas antes e apenas a sua inscrição fiscal em determinada actividade desde uma determinada data, naturalmente que indicada pelo próprio contribuinte.

  3. - No documento, ora em causa, a funcionária certificou o pedido formulado pelo ora recorrente, após ter consultado a declaração de início de actividade do mesmo.

  4. - Há, assim, erro nos pressupostos de facto com base nos quais foi o ora recorrente excluído da lista dos candidatos acreditados junto do Ministério da Saúde e incluído na lista dos candidatos excluídos.

  5. - As certidões fiscais apresentadas pelo ora recorrente e pela candidata ... para prova dos anos da actividade de odontologista exercida são em tudo idênticas.

  6. - Ora o CEPO, em relação ao ora recorrente considerou a primeira certidão insuficiente para prova do tempo da actividade de odontologista e, em relação à sua Colega ..., já aceitou certidão rigorosamente idêntica para prova da mesma situação.

  7. - Quer dizer, perante dois documentos de conteúdo rigorosamente idêntico, o CEPO tomou posições diferentes e arbitrárias, sem qualquer justificação, violando os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade consagrados no art° 13º da CRP e arts 5° e 6° do CPA." A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls. 74 e segs., em jeito de conclusões, que se transcrevem: ""1.

Dá-se por reproduzido tudo quanto a Autoridade recorrida alegou na sua resposta ao recurso contencioso interposto, mantendo-se as considerações conclusivas inerentes que apontam para a improcedência dos vícios invocados pelo Recorrente.

  1. Como o próprio Recorrente sublinha, O documento por si apresentado "refere apenas que o que o próprio candidato disse às Finanças ter iniciado a actividade em 1980. Ora, isto equivale à declaração dele neste processo e não à comprovação desse exercício pelas autoridades fiscais", concluindo-se, assim, que a decisão, posta em crise, não merece, do ponto de vista do análise factual qualquer censura.

  2. Ao não aceitar o certificado do recorrente nos termos por este apresentados, o Conselho Ético e Profissional limitou-se a constatar que o mesmo não se inseria na grelha dos documentos admitidos como prova do exercício da actividade profissional durante o período de 18 anos estabelecidos no art°. 2°. da lei n°. 4/99, os quais foram objecto, por parte deste órgão, de uma especificação prévia no intuito de assegurar a transparência e objectividade de um processo cuja sensibilidade dos interesses em presença impunha a adopção de critérios de prova rigorosos por forma a atingir, com justiça e imparcialidade, os objectivos inscritos na lei.

    (Acta n°. VII e Acta n°. XIII) Assim, 4.

    Não se verificando, como nos parece, que o despacho recorrido enferme de vício de violação de lei por erros nos pressupostos de facto, igualmente improcede a alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

  3. Desde logo porque, a motivação...

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