Acórdão nº 0960/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, não se conformando com o despacho do Director da Alfândega de Peniche que lhe indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel (IA) considerando não haver dever de decidir tal pedido veio contra tal acto deduzir impugnação judicial.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi julgada improcedente a impugnação.

Inconformado com o decidido recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Segundo o art. 78.º n.º 1 da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

  1. O n.º 6 do art. 5.º do DL n.º 398/98, de 17.XII (diploma que aprovou tal lei), estabelece que tal prazo apenas tem aplicação relativamente aos tributos cujos factos tributários tenham ocorrido depois de 01.01.98.

  2. Tendo a importação do veículo determinante da liquidação de IA em causa ocorrido em antes dessa data, é inaplicável tal prazo de quatro anos, sendo aplicável o de 5 anos, previsto na al. b) nº do art 94º do CPT.

  3. A revisão oficiosa também pode ser fundamentada num pedido dos contribuintes.

  4. O pedido do recorrente dirigido ao Director da Alfândega tem suporte legal e é tempestivo, tendo em conta a data da liquidação, o termo do prazo de pagamento e o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 94.º do CPT.

  5. A sentença contraria, por aplicação e interpretação, o disposto nos arts. 56.º e 78.º da LGT, 93.º e 94.º n.º 1 al. b) do CPT, 102.º n.º 1 al. e) do CPPT, 9.º, 133.º a 135.º do CPA, 266º n.º 2 da CRP e a jurisprudência deste STA.

    Não houve contra-alegações.

    Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por ser tempestivo o pedido de revisão, devendo a Alfândega de Peniche apreciar o mérito do pedido.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Com data de 7/2/1997, o impugnante adquiriu na Alemanha o veiculo marca "Mercedes-Benz" mod. 190-D.

  6. O impugnante trouxe o veículo para Portugal, tendo pago a quantia de Esc. 758.586$ que lhe foi liquidada pela Alfândega de Peniche...

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