Acórdão nº 0850/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: Oportunamente e no TAC/L, A... e mulher vieram interpor recurso contencioso, pedindo a declaração de nulidade da deliberação de 16-3-93 da CÂMARA MUNICIPAL DE MOURA em que foi aprovado o processo de obras dos recorridos particulares B... e mulher, por violação do respectivo alvará de loteamento em, vigor.

Com contestação da autoridade recorrida e dos recorridos particulares, o processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 17-3-95 (fls. 74 e ss.) foi o recurso rejeitado por falta de interesse em agir dos recorrentes.

Interposto, recurso jurisdicional de tal decisão, foi a mesma revogada por acórdão do STA de 17-4-97 (fls. 123), ordenando-se o prosseguimento do recurso.

Na sequência, foi proferida, em 16-10-01 nova sentença (fls., 152 e ss.) concedendo-se, desta vez, provimento ao recurso contencioso, declarando-se a nulidade do acto impugnado.

Foi interposto recurso jurisdicional pela autoridade recorrida que, nas 21 conclusões das respectivas alegações, a fls.175 e ss. suscita três questões: - Da nulidade da sentença, por insuficiência da fundamentação de facto, dado não terem sido considerados factos, no seu entender essenciais ao julgamento, tais como a conformação com o alvará de loteamento da construção, no que respeita a limites, áreas, dimensionamento (arts. 1º a 6º); - Da não desconformidade do licenciamento da construção com o alvará de loteamento, uma vez que este é omisso quantos aos limites de implantação da edificação. (arts. 7º a 11º); - Da caducidade do recurso, uma vez que o recorrente teve conhecimento efectivo do despacho impugnado mais de 5 meses antes da entrada da petição em juízo.

O recorrido pugna pela confirmação do julgado.

Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

A decisão foi sustentada no que respeita à invocada nulidade.

O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora conhecer do presente recurso jurisdicional.

Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, como provada a matéria de facto fixada na 1ª instância.

Passando-se à análise dos fundamentos do recurso: Claramente não se verifica a nulidade de sentença p. na al. b) do n.º1 do art. 668º do CPC, não só porque só existe nulidade por falta que não por insuficiência da especificação da matéria de facto, mas e também porque, no recurso contencioso, apenas especialmente interessa ao julgamento a especificação dos factos...

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