Acórdão nº 01544/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre jurisdicionalmente para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03.04.2003 (fls. 32 e segs.), que, deferindo requerimento da ora recorrida A..., formulado ao abrigo do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido pela 1ª Subsecção da 1ª Secção daquele Tribunal no Proc. nº 1.967/98.
Este recurso foi admitido por despacho do relator (fls. 41), "a processar como os de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo".
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A- A Requerente alegou, em 1ª Instância, não lhe terem sido pagos "os juros de mora à taxa legal e contados desde a data do vencimento de cada prestação devida a partir de 1991/08/01 até integral pagamento, como lhe era, também, devido". E, em consequência, pediu: 1- A declaração de inexistência de causa legítima de inexecução parcial do Acórdão de 02/11/2000, compelindo-se a Entidade Requerida à sua integral execução, abonando àquela os respectivos juros de mora, à taxa legal, calculados desde o vencimento de cada prestação devida desde 01/08/1991 até à data do seu pagamento em singelo.
2- A notificação da Entidade Requerida ao abrigo do disposto no art. 81º nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
B- A Entidade Requerida contestou então o pedido do pagamento dos juros de mora, pelos seguintes motivos: a) A Requerente foi paga da totalidade das diferenças remuneratórias que lhe eram devidas em cumprimento do Douto Acórdão proferido em sede de recurso contencioso de anulação; de acordo com o disposto na alínea d) do art. 310º do Código Civil, o pagamento desses juros moratórios deveria ter sido solicitado dentro do prazo de prescrição previsto nesta norma; por essa forma, estaria prescrito o direito de peticionar judicialmente as quantias em causa, porquanto se verifica um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pela Requerente; b) Para além do mais, decorre da própria natureza do recurso contencioso de anulação que com o mesmo pretende revogar-se um acto administrativo definitivo e executório (salva a excepção consagrada no nº 4 do art. 268º da CRP) anteriormente praticado; ora, tratando-se do pagamento de diferenças remuneratórias negadas pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO