Acórdão nº 01544/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre jurisdicionalmente para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 03.04.2003 (fls. 32 e segs.), que, deferindo requerimento da ora recorrida A..., formulado ao abrigo do disposto no art. 7º, nºs 1 e 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, declarou a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório proferido pela 1ª Subsecção da 1ª Secção daquele Tribunal no Proc. nº 1.967/98.

Este recurso foi admitido por despacho do relator (fls. 41), "a processar como os de agravo em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo".

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: A- A Requerente alegou, em 1ª Instância, não lhe terem sido pagos "os juros de mora à taxa legal e contados desde a data do vencimento de cada prestação devida a partir de 1991/08/01 até integral pagamento, como lhe era, também, devido". E, em consequência, pediu: 1- A declaração de inexistência de causa legítima de inexecução parcial do Acórdão de 02/11/2000, compelindo-se a Entidade Requerida à sua integral execução, abonando àquela os respectivos juros de mora, à taxa legal, calculados desde o vencimento de cada prestação devida desde 01/08/1991 até à data do seu pagamento em singelo.

2- A notificação da Entidade Requerida ao abrigo do disposto no art. 81º nº 1 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.

B- A Entidade Requerida contestou então o pedido do pagamento dos juros de mora, pelos seguintes motivos: a) A Requerente foi paga da totalidade das diferenças remuneratórias que lhe eram devidas em cumprimento do Douto Acórdão proferido em sede de recurso contencioso de anulação; de acordo com o disposto na alínea d) do art. 310º do Código Civil, o pagamento desses juros moratórios deveria ter sido solicitado dentro do prazo de prescrição previsto nesta norma; por essa forma, estaria prescrito o direito de peticionar judicialmente as quantias em causa, porquanto se verifica um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pela Requerente; b) Para além do mais, decorre da própria natureza do recurso contencioso de anulação que com o mesmo pretende revogar-se um acto administrativo definitivo e executório (salva a excepção consagrada no nº 4 do art. 268º da CRP) anteriormente praticado; ora, tratando-se do pagamento de diferenças remuneratórias negadas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT