Acórdão nº 0638/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que, no despacho saneador de uma acção de condenação por ela movida contra o Estado e em que este reconviera, absolveu o réu do pedido e condenou a autora a pagar ao reconvinte a importância de 189.295$00.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:

  1. Nos presentes autos, é processada uma acção que segue os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária, por força da estatuição do art. 72º da lei de processo.

  2. Resulta dos articulados que, no momento da elaboração do despacho saneador, persistia matéria de facto controvertida, havendo assim que elaborar base instrutória, prosseguindo o processo os seus normais termos subsequentes.

  3. Foi, porém, proferido saneador-sentença em que imediatamente se decidiu sobre a matéria de facto, não propiciando a produção de prova suplementar necessária para se poder fixar correctamente essa matéria.

  4. Foram assim claramente ofendidas as regras dos artigos 510º e 511º do CPC e, do mesmo passo, atenta a gravidade da ofensa às regras básicas sobre tramitação processual constantes desses preceitos, a própria regra do art. 20º da constituição, que interdita que seja coarctado um efectivo acesso ao direito.

    O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte: Tendo em conta que:

  5. A recorrente, alegando embora caber propiciar a produção de prova, abstém-se de invocar, em concreto, quais os factos da petição inicial dela passível.

  6. Na verdade, limita-se a aludir ao art. 10º da réplica. No entanto, c) Tal artigo, segundo a própria autora reconhece, para além de deter apenas a virtualidade de responder à matéria da excepção da ineptidão, d) Integra, ademais, uma conclusão.

  7. Igualmente conclusiva é a matéria constante dos artigos 18º e 21º da petição inicial.

  8. Conclusões e juízos valorativos não são hábeis a integrar a base instrutória.

  9. Não havendo a pretendida base instrutória, o saneador cumpriu integralmente o preceituado nos artigos 510º e 511º do CPC e não violou o art. 20º da CRP.

    Salvo o devido respeito, conclui-se: 1 - Apenas se aceita a conclusão 1.ª das alegações de recurso.

    2 - Improcedem as demais.

    3 - Bem andou o saneador.

    Nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto dada como provada na decisão «sub censura».

    Passemos ao direito.

    Através da acção dos autos, a autora e ora recorrente pretende obter a condenação do Estado no pagamento de 2.622.779$00 (e respectivos juros moratórios) a que o réu estaria contratualmente obrigado. Na petição inicial, a recorrente disse que essa importância correspondia a comparticipações públicas nas mensalidades a cargo de vários estudantes com carências económicas que tinham frequentado um externato da autora no ano lectivo de 1994/95, neles avultando um grupo de alunos que tinham cessado essa frequência em 25/2/95. Ainda na petição, a recorrente explicou que, por confiar que o Estado pagaria ulteriormente essas comparticipações, permitira aos ditos alunos a frequência da escola no referido ano mediante o pagamento da simples diferença entre as mensalidades praticadas no externato e os subsídios que o Estado ulteriormente haveria de satisfazer; e aduziu que, em virtude de tais alunos terem saído do externato sem preencherem os impressos comprovativos da sua efectiva frequência, o réu nega agora a sua qualidade de devedor das comparticipações que a tal frequência correspondem.

    Na sua contestação, e para além das excepções dilatórias que invocou, o Estado disse fundamentalmente que, em relação ao ano lectivo de 1994/95, adiantara ao externato da autora, por conta do contrato que haveria de celebrar-se e que não chegou a ser formalizado, a importância de 2.596.049$00, a título de subsídios pela matrícula de alunos carenciados; mas acrescentou que a soma das comparticipações relativas aos alunos desse tipo que seguramente frequentaram o externato nesse ano é de 2.406.753$00 e, portanto, inferior à quantia que fora adiantada. Por isso, o Estado não apenas pugnou pela improcedência da acção, como também reconveio, pedindo a condenação da autora no pagamento daquela diferença, no...

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