Acórdão nº 0638/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAC de Lisboa que, no despacho saneador de uma acção de condenação por ela movida contra o Estado e em que este reconviera, absolveu o réu do pedido e condenou a autora a pagar ao reconvinte a importância de 189.295$00.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
-
Nos presentes autos, é processada uma acção que segue os termos do processo civil de declaração, na forma ordinária, por força da estatuição do art. 72º da lei de processo.
-
Resulta dos articulados que, no momento da elaboração do despacho saneador, persistia matéria de facto controvertida, havendo assim que elaborar base instrutória, prosseguindo o processo os seus normais termos subsequentes.
-
Foi, porém, proferido saneador-sentença em que imediatamente se decidiu sobre a matéria de facto, não propiciando a produção de prova suplementar necessária para se poder fixar correctamente essa matéria.
-
Foram assim claramente ofendidas as regras dos artigos 510º e 511º do CPC e, do mesmo passo, atenta a gravidade da ofensa às regras básicas sobre tramitação processual constantes desses preceitos, a própria regra do art. 20º da constituição, que interdita que seja coarctado um efectivo acesso ao direito.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte: Tendo em conta que:
-
A recorrente, alegando embora caber propiciar a produção de prova, abstém-se de invocar, em concreto, quais os factos da petição inicial dela passível.
-
Na verdade, limita-se a aludir ao art. 10º da réplica. No entanto, c) Tal artigo, segundo a própria autora reconhece, para além de deter apenas a virtualidade de responder à matéria da excepção da ineptidão, d) Integra, ademais, uma conclusão.
-
Igualmente conclusiva é a matéria constante dos artigos 18º e 21º da petição inicial.
-
Conclusões e juízos valorativos não são hábeis a integrar a base instrutória.
-
Não havendo a pretendida base instrutória, o saneador cumpriu integralmente o preceituado nos artigos 510º e 511º do CPC e não violou o art. 20º da CRP.
Salvo o devido respeito, conclui-se: 1 - Apenas se aceita a conclusão 1.ª das alegações de recurso.
2 - Improcedem as demais.
3 - Bem andou o saneador.
Nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto dada como provada na decisão «sub censura».
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a autora e ora recorrente pretende obter a condenação do Estado no pagamento de 2.622.779$00 (e respectivos juros moratórios) a que o réu estaria contratualmente obrigado. Na petição inicial, a recorrente disse que essa importância correspondia a comparticipações públicas nas mensalidades a cargo de vários estudantes com carências económicas que tinham frequentado um externato da autora no ano lectivo de 1994/95, neles avultando um grupo de alunos que tinham cessado essa frequência em 25/2/95. Ainda na petição, a recorrente explicou que, por confiar que o Estado pagaria ulteriormente essas comparticipações, permitira aos ditos alunos a frequência da escola no referido ano mediante o pagamento da simples diferença entre as mensalidades praticadas no externato e os subsídios que o Estado ulteriormente haveria de satisfazer; e aduziu que, em virtude de tais alunos terem saído do externato sem preencherem os impressos comprovativos da sua efectiva frequência, o réu nega agora a sua qualidade de devedor das comparticipações que a tal frequência correspondem.
Na sua contestação, e para além das excepções dilatórias que invocou, o Estado disse fundamentalmente que, em relação ao ano lectivo de 1994/95, adiantara ao externato da autora, por conta do contrato que haveria de celebrar-se e que não chegou a ser formalizado, a importância de 2.596.049$00, a título de subsídios pela matrícula de alunos carenciados; mas acrescentou que a soma das comparticipações relativas aos alunos desse tipo que seguramente frequentaram o externato nesse ano é de 2.406.753$00 e, portanto, inferior à quantia que fora adiantada. Por isso, o Estado não apenas pugnou pela improcedência da acção, como também reconveio, pedindo a condenação da autora no pagamento daquela diferença, no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO