Acórdão nº 0194/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A...
, com sede na Avenida ..., ...-..., Arcozelo, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 7.2.02, que lhe indeferiu o pedido de devolução de caução, imputando a tal deliberação vícios de forma, por falta de audiência e de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no art. 68, nº 4 e 5 do DL 445/91, de 20/11.
Por sentença de 21.10.03, foi julgada procedente a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada, suscitada pelo Ministério Público, e, por consequência, rejeitado o recurso contencioso.
A recorrente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. É evidente dos factos provados nos autos que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia exigiu à Recorrente uma contrapartida de 21.000.000$00 para emitir a licença de utilização do edifício propriedade da Recorrente, construído ao abrigo de licença no respectivo processo nº 774/96.
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A Recorrente não tinha alternativa, ou prestava caução daquela quantia, ou não obtinha a licença de utilização do seu edifício acabado de construir.
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A quantia exigida pela Câmara, não se destinava ao cumprimento da condição inicialmente imposta à Recorrente para obter a licença de construção, ou seja, não se destinava a construir no logradouro da Escola Primária do Sardão duas salas para Jardim-de-infância, mas antes tinha como objectivo satisfazer nova pretensão que era a construção de uma cantina e polivalente na Escola básica do 1°. Ciclo de Gervide.
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A Recorrente foi totalmente alheia ao facto de a Recorrida ter gorado a condição inicial de construção de duas salas do Jardim-de-infância na Escola primária do Sardão, Escola esta que confrontava com o terreno do edifício construído pela Recorrente e onde facilmente e com pequeno custo seria cumprida a condição inicial.
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A caução prestada pela Recorrente é evidentemente um acto prestado contra a sua vontade e em situação de extrema necessidade que a Recorrida utilizou de forma abusiva e sem qualquer suporte legal.
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A deliberação recorrida a 7/2/2002, ao negar a devolução à Recorrente da quantia caucionada e executada, viola flagrantemente o artigo 68º, 4 e 5 do DL. 445/91, e é verdadeiramente lesiva do direito e interesse subjectivo da Recorrente e, por isso, é um acto recorrível, ao contrário do que decidiu o Mo. Senhor Juiz "a quo".
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A douta sentença sob recurso, salvo sempre o devido respeito que é muito, deve consequentemente ser revogada e voltarem os autos à primeira Instância para apreciação dos vícios suscitados, dando-se, assim, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, provimento ao presente recurso de agravo como é de inteira e merecida, JUSTIÇA.
A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - A deliberação de 04/12/02 da Recorrida impunha à Recorrente a prática de determinados actos nomeadamente a prestação de uma caução de Esc. 21.000.000$00 como condição para obtenção de licença de utilização de edifício por ela construído.
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- A Recorrente prestou a referida caução sem qualquer oposição ou reserva.
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- Posteriormente, pede o reembolso de tal caução. O que lhe é indeferido (acto recorrido).
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- Ora, o acto lesivo da recorrida seria o referido no nº 1 que a recorrente aceitou, e 5ª - O acto recorrido em 3º dependente daquele outro, não tem carácter lesivo imediato.
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- A sentença aqui recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em causa não sendo merecedora de qualquer censura pelo que deve manter-se inalterada.
Neste Supremo tribunal a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
Não se coloca em causa que o acto recorrido seja consequente da deliberação da Câmara de 2000.12.04, que aprovou a informação nº 335, em que se sugeria que o valor da construção do Jardim-de-infância inicialmente...
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