Acórdão nº 0194/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, com sede na Avenida ..., ...-..., Arcozelo, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 7.2.02, que lhe indeferiu o pedido de devolução de caução, imputando a tal deliberação vícios de forma, por falta de audiência e de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito do disposto no art. 68, nº 4 e 5 do DL 445/91, de 20/11.

Por sentença de 21.10.03, foi julgada procedente a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada, suscitada pelo Ministério Público, e, por consequência, rejeitado o recurso contencioso.

A recorrente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1. É evidente dos factos provados nos autos que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia exigiu à Recorrente uma contrapartida de 21.000.000$00 para emitir a licença de utilização do edifício propriedade da Recorrente, construído ao abrigo de licença no respectivo processo nº 774/96.

  1. A Recorrente não tinha alternativa, ou prestava caução daquela quantia, ou não obtinha a licença de utilização do seu edifício acabado de construir.

  2. A quantia exigida pela Câmara, não se destinava ao cumprimento da condição inicialmente imposta à Recorrente para obter a licença de construção, ou seja, não se destinava a construir no logradouro da Escola Primária do Sardão duas salas para Jardim-de-infância, mas antes tinha como objectivo satisfazer nova pretensão que era a construção de uma cantina e polivalente na Escola básica do 1°. Ciclo de Gervide.

  3. A Recorrente foi totalmente alheia ao facto de a Recorrida ter gorado a condição inicial de construção de duas salas do Jardim-de-infância na Escola primária do Sardão, Escola esta que confrontava com o terreno do edifício construído pela Recorrente e onde facilmente e com pequeno custo seria cumprida a condição inicial.

  4. A caução prestada pela Recorrente é evidentemente um acto prestado contra a sua vontade e em situação de extrema necessidade que a Recorrida utilizou de forma abusiva e sem qualquer suporte legal.

  5. A deliberação recorrida a 7/2/2002, ao negar a devolução à Recorrente da quantia caucionada e executada, viola flagrantemente o artigo 68º, 4 e 5 do DL. 445/91, e é verdadeiramente lesiva do direito e interesse subjectivo da Recorrente e, por isso, é um acto recorrível, ao contrário do que decidiu o Mo. Senhor Juiz "a quo".

  6. A douta sentença sob recurso, salvo sempre o devido respeito que é muito, deve consequentemente ser revogada e voltarem os autos à primeira Instância para apreciação dos vícios suscitados, dando-se, assim, com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, provimento ao presente recurso de agravo como é de inteira e merecida, JUSTIÇA.

    A entidade recorrida apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1ª - A deliberação de 04/12/02 da Recorrida impunha à Recorrente a prática de determinados actos nomeadamente a prestação de uma caução de Esc. 21.000.000$00 como condição para obtenção de licença de utilização de edifício por ela construído.

    1. - A Recorrente prestou a referida caução sem qualquer oposição ou reserva.

    2. - Posteriormente, pede o reembolso de tal caução. O que lhe é indeferido (acto recorrido).

    3. - Ora, o acto lesivo da recorrida seria o referido no nº 1 que a recorrente aceitou, e 5ª - O acto recorrido em 3º dependente daquele outro, não tem carácter lesivo imediato.

    4. - A sentença aqui recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em causa não sendo merecedora de qualquer censura pelo que deve manter-se inalterada.

    Neste Supremo tribunal a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.

    Não se coloca em causa que o acto recorrido seja consequente da deliberação da Câmara de 2000.12.04, que aprovou a informação nº 335, em que se sugeria que o valor da construção do Jardim-de-infância inicialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT