Acórdão nº 0505/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Estado Português, representado pelo Mº Pº, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedentes a oposição à liquidação e os embargos à execução, meios de defesa que o Estado deduzira por apenso aos autos de execução de sentença que lhe fora movida por A..., Ld.ª.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida está em contradição com a sentença exequenda, já que, se ali se encontram definidos os valores referentes ao período em causa, não existe necessidade de condenar nos «prejuízos a liquidar em execução de sentença».
2 - Se estes são a liquidar em execução, e se foram impugnados, necessário se torna fazer prova dos mesmos, não podendo extrapolar-se de um período temporal para outro, já que se trata de valores médios e este conceito tem subjacente o período temporal a que os mesmos se reportam.
3 - Atento o articulado na execução e sendo, desde Março de 2001, conhecidos os valores dos prejuízos, deveria a exequente ter-se socorrido do mecanismo da liquidação previsto nos artigos 378º a 380º do CPC, precluindo o seu direito de o vir fazer agora, já que não justifica a razão por que não o fez oportunamente (neste sentido, Alberto dos Reis, Com., 3.º, 177 e ss.).
4 - Mas, se se entender que o mesmo não precluiu, então terá a exequente de provar o que alega, através do prosseguimento da liquidação, nos termos do art. 807º, n.º 2, do CPC.
5 - Foram violados os artigos 808º, n.º 2, 659º, n.º 3, 510º, n.º 1, al. b), do CPC, e 9º do DL 48.051, de 21/11/67.
A recorrida «A...» contra-alegou, defendendo que a decisão «a quo» decidiu com acerto ao extrapolar, para o lapso temporal a que respeitava a liquidação, os «valores médios» que a sentença exequenda tomara como critério para condenar o Estado numa indemnização líquida respeitante a um período de tempo imediatamente anterior.
A questão a decidir é exclusivamente de direito, ainda que o seu conhecimento exija que principiemos por descrever os vários passos processuais que conduziram ao problema «sub judicio».
Em 19/10/2000, a aqui recorrida intentou no TAC de Coimbra uma acção tendente à condenação do Estado no pagamento de uma quantia pecuniária que a indemnizasse dos prejuízos causados pela iniciativa do réu de apreender, a título cautelar, várias toneladas de pernas de porco que a autora havia importado da Bélgica. Logo na petição...
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