Acórdão nº 0505/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Estado Português, representado pelo Mº Pº, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que julgou improcedentes a oposição à liquidação e os embargos à execução, meios de defesa que o Estado deduzira por apenso aos autos de execução de sentença que lhe fora movida por A..., Ld.ª.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida está em contradição com a sentença exequenda, já que, se ali se encontram definidos os valores referentes ao período em causa, não existe necessidade de condenar nos «prejuízos a liquidar em execução de sentença».

2 - Se estes são a liquidar em execução, e se foram impugnados, necessário se torna fazer prova dos mesmos, não podendo extrapolar-se de um período temporal para outro, já que se trata de valores médios e este conceito tem subjacente o período temporal a que os mesmos se reportam.

3 - Atento o articulado na execução e sendo, desde Março de 2001, conhecidos os valores dos prejuízos, deveria a exequente ter-se socorrido do mecanismo da liquidação previsto nos artigos 378º a 380º do CPC, precluindo o seu direito de o vir fazer agora, já que não justifica a razão por que não o fez oportunamente (neste sentido, Alberto dos Reis, Com., 3.º, 177 e ss.).

4 - Mas, se se entender que o mesmo não precluiu, então terá a exequente de provar o que alega, através do prosseguimento da liquidação, nos termos do art. 807º, n.º 2, do CPC.

5 - Foram violados os artigos 808º, n.º 2, 659º, n.º 3, 510º, n.º 1, al. b), do CPC, e 9º do DL 48.051, de 21/11/67.

A recorrida «A...» contra-alegou, defendendo que a decisão «a quo» decidiu com acerto ao extrapolar, para o lapso temporal a que respeitava a liquidação, os «valores médios» que a sentença exequenda tomara como critério para condenar o Estado numa indemnização líquida respeitante a um período de tempo imediatamente anterior.

A questão a decidir é exclusivamente de direito, ainda que o seu conhecimento exija que principiemos por descrever os vários passos processuais que conduziram ao problema «sub judicio».

Em 19/10/2000, a aqui recorrida intentou no TAC de Coimbra uma acção tendente à condenação do Estado no pagamento de uma quantia pecuniária que a indemnizasse dos prejuízos causados pela iniciativa do réu de apreender, a título cautelar, várias toneladas de pernas de porco que a autora havia importado da Bélgica. Logo na petição...

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