Acórdão nº 0232/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação de deliberação de 26 de Fevereiro de 1996, da Câmara Municipal de Vila Real.

Na sua contestação esta autoridade recorrida suscitou a questão da incompetência material do tribunal.

A fls. 210/215, o juiz a quo proferiu despacho saneador no qual julgou o tribunal administrativo competente em razão da matéria.

Inconformada, a Câmara Municipal de Vila Real recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: "1 - A decisão de alienar ou não património privado da autarquia é matéria da esfera privada desta.

2 - Esta decisão não se integra em qualquer procedimento que obrigue à decisão de contratar, nem tal decisão é vinculada.

3 - Assim, quaisquer decisões ou actos integrados na negociação e venda de um terreno do domínio privado disponível a autarquia, concretamente um lote do loteamento industrial, não são sindicáveis através do contencioso administrativo.

Ao decidir de forma diversa, o Mº Juiz violou o disposto no art. 4° al. f) do ETAF.

Devendo por isso ser anulada e substituída por outra que considere o Tribunal incompetente." Não foram apresentadas contra-alegações.

A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "O presente recurso jurisdicional vem interposto de despacho proferido a fls. 210 e ss pelo Mmo Juiz do TAC do Porto, que julgou improcedente a questão prévia da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, suscitada pela entidade recorrida, asserção extraída da qualificação com acto administrativo da decisão unilateral de não contratar, independentemente da natureza pública ou privada do contrato.

Diferente é o entendimento da recorrente para quem a referida decisão unilateral, porque de índole estritamente privada, não está sujeita ao controle dos tribunais administrativos.

A decisão recorrida não nos merece, porém, censura, encontrando-se, de resto, alinhada por recente corrente jurisprudencial deste tribunal- vide, nomeadamente, A. STA de 09.05.2002, proferido no rec. n° 47720.

Nestes termos, aderindo nós ao sentido da referida jurisprudência, sem necessidade de outros considerandos, somos de parecer que o recurso não merece provimento." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. À decisão do recurso importam os factos seguintes:

  1. No dia 17 de Outubro de 1995 o recorrente solicitou, por carta dirigida à Câmara Municipal de Vila Real, a aquisição do Lote n° 2, do loteamento industrial da cidade.

  2. Acerca dessa pretensão, o Vereador do Pelouro formulou a seguinte proposta: "Que o referido lote seja vendido pelo preço de 1000$00 o metro quadrado, ficando o comprador sujeito ao Regulamento do Loteamento Industrial, nomeadamente com as condições...

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