Acórdão nº 01619/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -O IEP - INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou parcialmente procedente a acção sobre responsabilidade civil extra-contratual que lhe fora instaurada por A...

, condenando-o no pagamento ao Autor da indemnização de 8.875,42€, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Nas suas alegações o recorrente conclui formulando as seguintes conclusões: "1. Constitui elemento essencial e relevante para apuramento da verdade e decisão da causa, saber se uma determinada estrada tem num percurso de 500 metros uma inclinação acentuada, para se apurar das razões da existência de um lençol de água na estrada, estando a chover, pelo que, sendo alegadas as circunstâncias, do modo e natureza da estrada, tal matéria deve ser levada ao questionário nos termos do artigo 511º do CPC.

  1. Não tendo sido levado ao questionário que a estrada tem uma inclinação acentuada, quer no sentido transversal, quer no sentido longitudinal, não constando isso do quesito 21, ao contrário do que vem fundamentado no despacho que indeferiu a reclamação, a sentença viola entre outros o disposto no artigo 511º do CPC, devendo por isso a matéria de facto ser aplicada nos termos do artigo 712º do CPC.

  2. Sendo quesitado se num determinado local havia uma depressão na estrada e um lençol de água, não pode dar-se como provado a existência de tal depressão e lençol de agua, noutro local diferente, do anterior distante de mais de 3Km, pois que, desta forma não tem o réu possibilidade de efectuar contraprova nos termos do artigo 346º do C.C. A sentença nesta parte, viola entre outros o principio do contraditório - artigo 3-A do CPC e 346º do C. Civil.

  3. O exame ao local do acidente mostra-se indispensável e é um meio adequado para evidenciar o local do acidente e as eventuais deficiências do pavimento. Assim, a inspecção judicial é um meio de prova, e um poder dever que só deverá deixar de ser exercido uma vez requerida, qual tal se mostre desnecessário ou inútil, o que não é o caso dos autos. A sentença, nesta parte, viola igualmente o disposto nos artigos 3-A e 612º nº 1 do CPC.

  4. Não sendo possível estabelecer uma relação directa e causal entre a existência de um lençol de agua e a depressão na estrada, com a água que saia de uma valeta ou grelha, a matéria provada, não configura uma relação directa e imediata da omissão de qualquer dever legal do réu com tal lençol de água, depressão ou entupimento da valeta ou grelha. Assim, a sentença viola o disposto nos artigos 487º nº 1 e 342º, nº 1 do C.C.

  5. Não sendo possível, a partir da matéria provada, com suficiente clareza e certeza estabelecer a correlação entre os factos provados - lençol de água na estrada - e a prática da manobra de condução executada pelo Autor, inexiste nexo de causalidade. Bem pode o acidente ter ocorrido pela pratica inadequada da manobra de condução, nomeadamente da ultrapassagem e nada ter a ver com o lençol de água. Nem se pode estabelecer a presunção de culpa, pois o Autor não alegou, nem provou a base dessa presunção nomeadamente, que conduzia em cumprimento de todas as regras estradais, pelo que a sentença viola igualmente o disposto nos artigos 668º do CPC e 487º nº 1 e 563º do C. Civil, entre outros".

    Nas contra-alegações, o recorrido procurou demonstrar que a sentença merece ser confirmada.

    No mesmo sentido vai o parecer do Ministério Público.

    O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

    - II -É a seguinte a matéria de facto que a sentença considerou provada: 1. No dia 12-05-2001, pelas 16,00 h, no IP 6, Meia-Via, concelho de Torres Novas, no sentido Abrantes-Torres Novas, ocorreu um acidente de viação.

  6. Nesse acidente foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, de marca e...

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