Acórdão nº 01344/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução20 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A..., Lda", com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra a deliberação da Câmara Municipal de Peniche de 12/05/1997, em que é recorrida particular "..., Lda ..., SA".

Nas alegações, apresenta a recorrente as seguintes conclusões: «PRIMEIRA À data da prolação da deliberação em causa inexistia qualquer despacho que pudesse configurar uma situação de excepção nos termos da alínea c), do nº 2, do art. 4.°, do D.L. 93/90 (RJREN), mas tão somente um parecer da O RALVT , de 06-05-97, sujeito a condição suspensiva que nunca se cumpriu, não tendo, por isso, produzido quaisquer efeitos.

SEGUNDA O vício expressamente, como não podia ser de outra forma, cominado para a violação do, atrás mencionado, artigo quarto é o da nulidade, conforme o artigo décimo quinto do mesmo diploma. A deliberação da CMP de 12-05-1997, ao estabelecer, como local para a edificação da ETAR, uma zona pertencente à REN sem cumprir os critérios excepcionais não pode deixar de ser declarada nula.

TERCEIRA Verificada que seja a nulidade do acto administrativo, este deixa de ser susceptível de qualquer tipo de sanação, pelo que não faz sentido o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.

QUARTA A validade dos actos administrativos é sempre aferida no momento da sua prática, nunca antes, nunca depois. Sendo reconhecida a nulidade, não há forma legal de inverter o que ilegalmente foi praticado, nem é possível posterior "legalização".

QUINTA Os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, nem são susceptíveis de ratificação, reforma, conversão, revogação, alteração, substituição ou rectificação, nem nos parece legítimo ficcionar o contrário.

SEXTA O princípio do aproveitamento do acto administrativo tem as suas possibilidades de aplicação restringidas àqueles actos susceptíveis de se verem expurgados dos vícios de que padecem, o que não acontece com a deliberação em apreço.

SÉTIMA A prática de novo acto administrativo com eficácia retroactiva para corrigir a actual situação, sempre se consideraria ilegal, porque o fim visado não seria a tutela e o benefício da recorrente, frustrando-se a reintegração da ordem jurídica violada, tudo se passando como se o acto ilegal, declarado nulo, continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão, em absoluto e inultrapassável contra-senso jurídico.

OITAVA A avaliada actuação da CMP não pode deixar de considerar-se gravemente atentatória do princípio da boa fé, desrespeitando frontalmente o preceituado legal, em total contradição com a confiança gerada na recorrente.

NONA A implantação da ETAR em zona de REN, sem que lhe seja oportunamente reconhecido o interesse público, briga objectivamente com o princípio da boa fé, tanto mais que a CMP estava inteiramente consciente das consequências daquela actuação.

DÉCIMA Tendo aprovado a construção da unidade hoteleira da recorrente, a CMP tem de pautar a sua actuação em conformidade com aquela aprovação, e não directamente se predispondo a actuar e depois efectivamente actuando em inteira contradição com o que seria de esperar desta entidade, assim frustrando a confiança nela depositada pelo particular.

DÉCIMA PRIMEIRA A CMP não garantiu, como lhe era exigível, que a disciplina urbanística fosse observada, tendo, ela própria, com a construção da ETAR naquele local, violado os regimes de ocupação e utilização do solo, e assim consequentemente o princípio da boa fé.

DÉCIMA SEGUNDA Desenvolvendo diversa opinião sobre os factos em apreço e a disciplina jurídica que mais adequadamente lhe quadra, a sentença em recurso faz indevida interpretação e, assim, errónea aplicação de todas as normas e princípios em que intenta fundar-se, devendo por isso ser anulada e substituída por mais autorizado Acórdão onde, acolhendo-se o expendido entendimento, se declare a nulidade do acto administrativo em crise, com todas as implícitas consequências, como tudo é de Justiça».

* Contra-alegou a Câmara Municipal de Peniche (fls. 317), bem como a recorrida particular "..." (fls. 328).

* O digno Magistrado do MP junto deste Tribunal opina no sentido do improvimento do recurso (fls. 383).

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. A recorrente é uma sociedade que tem por objecto social a administração e exploração de empreendimentos turísticos; 2. Com data de 18-04-1995, a Câmara Municipal de Peniche emitiu o alvará n° 108/95, no âmbito do processo n° 445-A/DOM, em nome da recorrente e a prorrogação constante do alvará n° 69/98 - cfr. teor de fls. 57 e 58 que aqui se dá por...

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