Acórdão nº 01645/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em ...-Porto, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, em sede de execução de julgado anulatório, lhe indeferiu o requerimento de fls. 111 e segs., no qual solicitava que os juros indemnizatórios fossem calculados de acordo com a taxa que ali peticionou, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os arts. 24º e 83º do C.P.T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D.L. nº 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª- De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros; 3ª- Nas palavras do Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, no nº 4 do art. 83º do C.P.T. "a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos" era liminarmente eliminada, pois determinava-se "a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros"; 4ª- A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no nº 4 do art. 43º e no nº 10 do art. 35º da L.G.T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil; 5ª- Conforme explica o Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L.G.T. pois "esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo"; 6ª- A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C. P.T..

O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 232 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, de harmonia com a jurisprudência, hoje pacífica, da Secção, que...

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