Acórdão nº 01645/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Março de 2004
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 24 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com sede em ...-Porto, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, em sede de execução de julgado anulatório, lhe indeferiu o requerimento de fls. 111 e segs., no qual solicitava que os juros indemnizatórios fossem calculados de acordo com a taxa que ali peticionou, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os arts. 24º e 83º do C.P.T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D.L. nº 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa; 2ª- De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros; 3ª- Nas palavras do Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, no nº 4 do art. 83º do C.P.T. "a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos" era liminarmente eliminada, pois determinava-se "a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros"; 4ª- A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no nº 4 do art. 43º e no nº 10 do art. 35º da L.G.T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil; 5ª- Conforme explica o Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L.G.T. pois "esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo"; 6ª- A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C. P.T..
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 232 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, de harmonia com a jurisprudência, hoje pacífica, da Secção, que...
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