Acórdão nº 01829/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. A..., com sede na Avenida ..., nº ..., em Lisboa, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagos, de 30 de Novembro de 1994, que lhe indeferiu as alterações que pretendia efectuar no loteamento deferido pela deliberação de 16/02/89 e respeitante aos prédios urbanos de que se diz dona e proprietária, sitos no lugar do ..., ..., freguesia de ..., no concelho de Lagos.

1.2. A autoridade recorrida, na sua contestação, alegou que a deliberação impugnada é meramente confirmativa da deliberação de 6/7/94 e que, portanto, a interposição do recurso é extemporânea.

1.3. Relegando para final o conhecimento da excepção, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por sentença de 2002.06.04, julgou improcedente a questão prévia e concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado.

Inconformada, a Câmara Municipal de Lagos, recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I- A douta sentença recorrida faz má interpretação da lei.

II-A sociedade recorrente (A...), aqui recorrida, ao ser notificada da deliberação de 06.07.94, tomou formal e efectivamente conhecimento de que a Câmara Municipal de Lagos (CML) considerava caducado o alvará nº 8/90 e dos respectivos fundamentos.

III-Deveria, então, ter recorrido, dentro do prazo legal.

IV-Não o tendo feito, o recurso contencioso é extemporâneo V-A A... foi notificada da deliberação de 06.07.94 de considerar caducada a licença de loteamento titulada por alvará e dos respectivos fundamentos, tendo-se a deliberação de 30.11.94 (a deliberação recorrida) limitado a confirmar a anterior - o acto definitivo e executório tinha-se formado em 06.07.94.

VI-O respeito pelo princípio da boa-fé é exigível não só à Administração Pública como aos particulares (art. 6º-A, nº 1 do C.P.A.).

VII-Tendo a A... recebido um ofício da CML, em que se afirma que o alvará se encontra caducado e se expõem os fundamentos dessa caducidade, esse ofício consubstancia uma notificação, para efeitos de eventual recurso contencioso.

VIII-A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 57º § 4º, do RSTA, e no art. 6º - A, nº 1 do CPA.

IX-A douta sentença recorrida faz também uma deficiente apreciação da prova, designadamente dos documentos constantes do processo.

X-Destes resulta evidente que a sociedade recorrente não iniciou os trabalhos de infraestruturas gerais no convencionado prazo de trinta dias, tendo-se limitado, depois de decorrido esse prazo, a proceder a alguns trabalhos de limpeza e desmatação do terreno.

XI-Esses trabalhos são meras operações preparatórias (cfr. Art. 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 400/84, de 1 de Dezembro), não consistindo ainda em trabalhos de infraestruturas, nenhuma obra de infraestrutura foi sequer iniciada dentro do prazo.

XII-Ainda ao contrário do decidido pelo julgador, a CML não propôs nenhuma plataforma de consenso, aquilo que se pode ler na acta da reunião da Câmara de 29.01.91 é que "foi sugerida uma plataforma de consenso", não estando identificado o autor da sugestão.

XIII-E, mais à frente, pode ler-se: "A Câmara deliberou, por unanimidade, aceitar a plataforma de entendimento descrita…", de onde só se pode concluir, logicamente, que a aludida sugestão não partiu dela, CML, visto que, apreciada (subentende-se) foi ela aceite pela Câmara.

XIV-Se a sugestão foi da A... ou da ... (sociedade "reclamante") não reza a acta, mas do que não pode haver dúvida, atenta a sua redacção, é de que a ideia não teve origem na CML.

XV-Portanto, a CML não induziu na A... o comportamento que esta veio a adoptar, ao contrário do que afirma a sentença.

XVI-Não houve, no caso sub judice, qualquer facto imputável à Administração que obstasse à caducidade da licença.

XVII-Antes pelo contrário, a A..., face à reclamação da sociedade ..., entabulou negociações e concluiu que a forma mais prática para a CML a compensar de alegados prejuízos resultantes daquela reclamação seria através da aprovação de mais fogos.

XVIII-Enquanto decorriam as negociações ou enquanto esperava por uma deliberação da CML sobre as alterações pretendidas, a A... podia (e devia) executar as obras de infraestruturas gerais, pois as mencionadas alterações em pouco modificariam aquelas obras.

XIX-O prazo para início das referidas obras - 08.06.90 - terminou muito antes de ter sido apresentada, em 07.08.90, a reclamação da sociedade ...

XX-Ao não as ter sequer iniciado e ao pretender beneficiar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT