Acórdão nº 01522/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., assistente graduado da carreira médica de medicina legal, residente na Rua de ..., ..., ..., ..., Lisboa, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de 9-4-98, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho da Directora do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, de 22-1-98, nos termos do n.º 3 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 27-3-2003, concedeu provimento ao recurso.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido ao interpretar, como interpretou, o disposto no nº 3 do art. 31º do Dec.-Lei nº 73/90, de 6 de Março, não teve em consideração, como se impunha, os elementos sistemático e teleológico da hermenêutica jurídica; b) Os restantes profissionais de saúde - pessoal de enfermagem, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica viam cessar a modalidade de horário acrescido - 42 horas semanais - com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações; c) Admitir-se que os médicos beneficiavam de um regime distinto seria aceitar, sem mais, uma flagrante violação do princípio da igualdade constante do art. 13º da C.R.P..

d) O acórdão em crise olvidou o facto do recorrente ter condicionado a sua adesão ao regime de dedicação exclusiva ao horário de 42 horas, condicionamento este permitido pelo nº 3 do art. 31º do Dec.-Lei nº 73/90, in fine; e) É de propugnar que nestas circunstâncias em particular o deficiente cumprimento das alegações faça cessar aquela modalidade de horário acrescido; f) É impensável aceitar que o "interesse para o bom funcionamento dos serviços" possa coexistir com o "deficiente cumprimento das obrigações". Esta realidade provoca sempre que não se verifique aquela; g) O despacho da Directora do I.M.L.L. prolatado em 22.01.98, não merece censuras do ponto de vista formal, tendo, assim, improcedido o vício de forma invocado.

Em face do exposto, deverá o Vº Acórdão ser revogado e, em consequência, mantido o acto recorrido.

O Recorrente contencioso contra-alegou defendendo que não deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, por o acto recorrido enfermar de vício de violação de lei, por violação do n.º 3 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a questão de saber se, como se entendeu no acórdão recorrido, a decisão de retirar ao recorrente contencioso - assistente graduado de medicina legal do IML de Lisboa - o regime de prestação de trabalho de 42 horas semanais com fundamento que se reconduz a deficiente cumprimento das obrigações do médico, viola o disposto no artigo 31º nº 3 do DL 73/90 de 06.03.

Nas suas alegações de recurso, e buscando apoio, nomeadamente, na nova redacção introduzida pelo DL 412/99 de 15.10 ao nº 4 do artigo 24º do DL 73/90, defende a entidade recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que...

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