Acórdão nº 0663/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A..., id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos, de 16-10-00, que lhe indeferiu um pedido de informação prévia para construção de apartamentos no lote 27 do Bairro 10 do Bom Sucesso, freguesia de Vau, concelho de Óbidos.

1.2 Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 220 e seguintes, foi negado provimento ao recurso.

1.3 Inconformado com a decisão do T.A.C., interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 249 e seguintes, concluiu do seguinte modo: "1. O auto recorrido indefere um pedido de informação prévia para a construção de apartamentos no seu lote.

  1. E fá-lo com base na alínea a) do nº 1 do D.L. 250/94, em virtude de o local estar na zona de REN da faixa costeira onde, de acordo com o art. 17º do PU Turisbel/Casalito, não são permitidas construções que se destinem a uso habitacional.

  2. Ora a fundamentação apresentada pela Câmara Municipal é manifestamente ilegal e foi ela que justificou o recurso contencioso.

  3. Agora, a douta sentença ao negar provimento ao recurso, faz má aplicação do direito e por tal facto deve ser revogada e o recurso deve merecer provimento.

  4. De facto, pretende a douta sentença que a caducidade do alvará de loteamento arraste consigo a extinção dos direitos dos proprietários dos lotes porque a caducidade do alvará significa "a anulação da operação fazendo cessar os efeitos jurídicos do acto de licenciamento da operação de loteamento" o que se provou no corpo das alegações que tal não corresponde à verdade.

  5. A verdade é que o proprietário do lote mantém o direito de propriedade e o direito de construir.

  6. Sendo que a Câmara Municipal deve concluir as obras de infra-estruturas urbanas para garantir tal direito (art. 23º, 24º e 25º do D.L. 289/73, de 6 de Junho; art. 54º, nº 1 e nº 6 do D.L. 400/84, de 31 de Dezembro; art. 47º e 48º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro; art. 84º e 85º do D.L. 555/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. 177/2001, de 4 de Junho).

  7. É pois a própria lei que garante o direito dos proprietários dos lotes de nela construírem quer antes quer depois da verificação da caducidade do alvará de loteamento.

  8. O acto recorrido fundamenta-se no Regulamento do Plano de Urbanização Turisbel/Casalito, publicado no Diário da República II Série, nº 14, de 17 de Janeiro de 1998 (pág. 767 e seguintes).

  9. À data da publicação deste plano, já existia a operação do loteamento que criou o lote do recorrente.

  10. Logo, este plano, por não ter aplicação retroactiva não se pode aplicar ao caso concreto, e não pode servir de fundamento para indeferir o requerido.

  11. Mas mesmo que assim não fosse, o que só se admite por garantia de patrocínio, o facto do lote do recorrente ter sido incluído na REN, não pode servir de fundamento para indeferir o requerido, pois é a própria lei que consagra esse direito de construir ao estabelecer no art. 4º, nº 2, alínea a) do D.L. 93/90, de 19 de Março com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 213/92, de 12 de Outubro, uma excepção à proibição de o fazer, como melhor se explica no corpo destas alegações.

  12. A construção em lotes resultantes de uma operação de loteamento é uma acção já prevista a partir da emissão de alvará que a titula, e sendo o alvará nº 50, de 1969, a construção prevista no lote 27, por este alvará é anterior à entrada em vigor do D.L. 93/90.

  13. Do exposto resulta que a douta sentença faz má aplicação do direito, que ao declarar que a caducidade do alvará de loteamento extingue o direito de construir do proprietário do lote, aqui recorrente, e ao aceitar como válidos os fundamentos de direito do acto recorrido, que como se provou, não são aplicáveis à situação concreta." 1.4 A Câmara Municipal de Óbidos contra-alegou pela forma constante de fls. 269 a 274 inclusive, concluindo: "1 - O recorrente não podia adquirir um terreno com 5.000 m2 junto ao Mar desanexado do prédio mão Nº 62.245 da freguesia do Vau, sem constar de um alvará de...

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