Acórdão nº 01988/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério Público, do despacho do Tribunal Tributário de Primeira instância de Lisboa, que ordenou a suspensão da instância.

Fundamentou-se a decisão em que, tendo havido renúncia ao mandato e, apesar de notificado o mandante para constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, com a cominação a que alude o n.º 3 do art. 39º do CPC, não o fez.

O Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões : "1. Para notificação da renúncia do mandato, por parte do ilustre advogado do reclamante, mandante, foi expedida para este uma carta registada com A/R. e uma carta simples sem registo (fls.451/454 dos autos).

  1. Tal carta e respectivo A/R, foram devolvidos ao remetente, com a menção de não ter sido reclamada a dita missiva.

  2. O Sr. Juiz de primeira instância considerou o mandante notificado da renúncia do mandato, pelo menos, em 2003.09.18, seguramente com base na presunção de notificação constante dos arts. 254º/2 do CPC e 39º/2 do CPPT e com referência à carta simples não registada.

  3. Tal conclusão fáctico-jurídica é ilegal, pois que não é possível dizer, ainda que em termos presuntivos, se a carta simples, sem registo, foi recebida e, afirmativamente, em que data e é certo que a notificação da renúncia do mandato ao mandante, nos termos do estatuído no art. 39º/2 do CPC, é pessoal.

  4. Tratando-se de notificação pessoal, na efectivação da mesma devem ser tidas em conta as regras da citação pessoal (arts. 38º/5/6 do CPPT e 233º/1/a) e c), 236º, 238º-A e 239º do CPC).

  5. Logo, a notificação da renúncia tinha de ser feita por contacto pessoal com o notificando, ou quando muito, o que se aceita, por carta registada com A/R.

  6. Como resulta evidente o reclamante não foi notificado por contacto directo nem por carta registada com A/R, pois que a única carta registada que lhe foi remetida para o efeito - no mês de Agosto - foi devolvida, com a menção de não ter sido reclamada.

  7. Não está, obviamente, demonstrado que o reclamante tenha sido notificado da renúncia.

  8. Pelo contrário, resulta dos autos que o mandante não foi notificado da renúncia ao mandato.

  9. Assim, não podia o Sr. Juiz de primeira instância suspender a instância, ao abrigo do estatuído no art. 39º/3 do CPC.

  10. A douta decisão recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis à situação concreta, tendo violado, nomeadamente, os normativos...

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