Acórdão nº 045456 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... LDA.

, pessoa colectiva nº 503 953 822, com sede na Avenida ..., 4100 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, Secretário de Estado de Emprego e Formação e Ministro da Economia, datado de 26.10.98 ( e não 28.10.98, como refere), que lhe foi notificado em 02.08.99 e que homologou a correcção das comparticipações inicialmente aprovadas em 29.06.97, referentes à candidatura da recorrente aos incentivos às microempresas previstos na Resolução do Conselho de Ministros(RCM) nº57/95, de 17.06.

Alega, para o efeito, que se candidatou em 29.06.96, aos incentivos previstos naquela RCM nº57/95, tendo então apresentado o respectivo processo de candidatura no Banco Pinto & Sotto Maior (BPSM), nos termos do Regulamento anexo à RCM.

Foi notificada de que a candidatura tinha sido aprovada, por despacho conjunto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, da Ministra para a Qualificação e Emprego e do Ministro da Economia, de 29.06.97 e que poderia beneficiar de uma comparticipação financeira máxima de Esc. 8.072.368$00.

Por entender que o referido despacho enfermava de várias ilegalidades, a recorrente apresentou uma exposição/reclamação junto da Direcção Geral do Desenvolvimento Regional(DGDR).

Em resultado dessa exposição, foi informada que o contrato de formalização dos incentivos aprovados e atribuídos tinha sido suspenso.

Nada mais lhe tendo sido comunicado, veio a requerer em 27.04.99 informação sobre a sua candidatura, sendo informada, por fax, em 14.05.99, que «o projecto foi objecto de uma correcção, homologada a 26.10.98, e que foi necessário reduzir a taxa de comparticipação de 50% para 30%».

Não se indicava os autores da "correcção homologada" e os mais elementos exigíveis nos termos do artº30º da LPTA/artº68º do CPA, dos quais só foi notificada após intimação judicial, em 02.08.99. Pelo que o recurso é tempestivo.

Quanto aos fundamentos do recurso alega que: O despacho conjunto de 29.06.97, notificado à recorrente em 15.07.97, é um acto definitivo de atribuição dos incentivos notificados, pelo que se criou na esfera jurídica da recorrente os direitos consagrados no despacho, embora sujeitos, por meras razões de formalização, ao contrato a celebrar com a instituição bancária, nos termos do artº14, anexo à RCM 57/95.

O acto contenciosamente recorrido de 26.10.98, notificado à recorrente em 02.08.99, veio assim revogar aquele acto constitutivo de direitos e fê-lo mais de um ano depois, pelo que violou o artº140º, nº1, b) do CPA.

Se se considerar que o acto revogado era inválido, só poderia ser revogado nos termos do artº141º, nº1 do CPA, ou seja, dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, portanto, também de um ano (artº28º, nº1 da LPTA).

Pelo que o acto deve ser anulado ( artº135º do CPA).

Por outro lado, não tem fundamento que o promotor tenha informado que " o seu mercado alvo a atingir não é de âmbito local", pois o que o recorrente informou foi que, para prestar os serviços propostos ao mercado alvo ( que é de âmbito local) teria de desenvolver trabalhos em muitas outras localidades que o extravasam e daí a necessidade de viaturas que, sem qualquer fundamentação, foram incluídas nas " despesas não apoiáveis".

Também não tem fundamento o alegado de que" o projecto apresentado consubstancia o desenvolvimento da actividade já desenvolvida pelo principal promotor, enquanto empresário em nome individual, pelo que não existe criação liquidação um posto de trabalho." Conclui, pois, que o acto padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Invoca ainda vício de forma, por falta de fundamentação ( artº124º e 125º do CPA) e por preterição e violação do artº100º do CPA.

Caso se entenda que o despacho conjunto de 29.06.97 não era definitivo e que tendo sido suspenso não produziu efeitos, o acto contenciosamente recorrido padece igualmente de vício de forma, por falta de fundamentação e preterição do artº100º do CPA .

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

Nas suas respostas, as autoridades recorridas excepcionaram a intempestividade do recurso e concluíram pela improcedência dos vícios invocados e pelo não provimento do recurso. Quanto à invocada violação dos artº140 e 141º do CPA, referem que o processo de concessão dos incentivos não termina com a homologação prevista no nº7 do artº13º do Regulamento, pelo que não se consolidaram com aquela quaisquer direitos, pois mostrava-se necessário após o despacho conjunto de 29.06.97, a formalização da concessão dos incentivos mediante a celebração do contrato entre a instituição bancária e o promotor, onde deveria constar obrigatoriamente o montante máximo das comparticipações concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do promotor. Acresce que a sua minuta teria de ser, de acordo com o nº3 do artº14º do Regulamento homologada pelo Ministro do Planeamento, exigindo-se assim uma dupla homologação. Daqui conclui que a constituição de direitos só se consolidava com a homologação da minuta e consequente celebração do contrato de concessão de incentivos. Assim, quando o acto recorrido procedeu à correcção do acto anterior pretendeu apenas cumprir as disposições do Regulamento. E quando se suspendeu a celebração do contrato de concessão de incentivos, face ao novo circunstancialismo constante na exposição do requerente de 26.9.97, a Administração absteve-se de prosseguir até final um acto seguramente ferido de ilegalidade, mediante desconformidade com o Regulamento, que conduziria à invalidade do contrato administrativo de concessão dos incentivos ( artº185º do CPA). Assim, quando se procedeu à correcção do acto e não à revogação de um acto definitivo, constitutivo de direitos na esfera do recorrente, pretendeu-se sanar...

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