Acórdão nº 047727 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 18.10.01, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que confirmou acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, pelo qual foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos (DGCI), do presumido indeferimento da respectiva integração em determinado índice da escala salarial do novo sistema retributivo, com fundamento em oposição entre aquele primeiro aresto e o acórdão, de 20.10.99 (Rº42287) da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Por acórdão deste Pleno, de 15.10.02, foi ordenado o prosseguimento dos autos, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.

A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões: «1. Para efeitos de integração no NSR, e para o cômputo das remunerações acessórias, o nº 3 do artigo 30º do DL 353-A/89 de 16 de Outubro, como norma de transição, manda atender ao valor médio das remunerações acessórias -percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da respectiva produção de efeitos; 2. Tais efeitos produzem-se a partir de 1 de Outubro de 1989; 3. À ora Recorrida, não eram devidas remunerações acessórias nesse período, visto que estas não faziam parte do estatuto remuneratório dos serviços de onde era originária; 4. Pelo que o direito às remunerações acessórias não se subjectivou na esfera jurídica da Recorrida; 5. O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a uma situação constituída após a entrada em vigor do novo sistema retributivo; 6. O legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89; 7. Daí que a recorrente só visse acauteladas, por força dos dispositivos legais atrás referidos, as remunerações acessórias que porventura auferisse em 30 de Setembro de 1989, sendo ilícita a atribuição de quaisquer outras; 8. Motivo pelo qual, o recurso contencioso dos autos não deveria obter provimento; 9. Decidindo em contrário, o douto Acórdão recorrido errou quanto à interpretação da lei, não podendo subsistir.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, entre o mais, que, o diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a uma situação constituída após a entrada em vigor do novo sistema retributivo.» A recorrida contra-alegou, sustentando «Em conclusão: Tal como sustenta o douto acórdão recorrido, como resulta da conjugação do art.º 32 do DL 353-A/89 e art.º 3º do DL 187/90, a ora recorrida deverá ser integrada, no NSR, na categoria e no escalão correspondente à aplicação das supracitadas normas, considerando a sua categoria e remunerações já anteriormente recebidas, ou seja...

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