Acórdão nº 01079/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro, proferida em 09Fev03, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., relativamente à liquidação adicional de IRC, do exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios, no montante de 56.753.065$00, a qual declarou nula.

Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, em que os artºs 65º e segts do CIRC, na redacção então em vigor, não se aplicam às liquidações do património societário em processo de falência, com excepção da 1ª parte do seu nº 4, "até porque, ao tributar-se autónomamente as mais-valias resultantes da liquidação do património da falida, não se estaria a tributar o rendimento líquido da empresa mas o produto afecto aos pagamentos de dívidas desta reconhecidas e graduadas, o que chocaria com o príncipio constitucional de que as empresas são tributadas pelo seu rendimento e com o princípio da capacidade contributiva - art. 103 nº 3 e 104 nº 4" sendo que "a liquidação e cobrança de IRC que afronte as regras que delimitam o conteúdo fundamental deste imposto, na Constituição, é nula".

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: " I - A douta decisão começa por evidenciar dois conjuntos de argumentos, uns militando no sentido de que a liquidação no decurso da falência seguia as regras gerais das demais liquidações subsequente à dissolução de qualquer sociedade e outros negando essa possibilidade.

II - Não se vê motivo para que a liquidação derivada da dissolução em processo de falência tenha um tratamento diferenciado das demais liquidações a que o ilustre julgador apelida de voluntárias. A razão porque no nº 5 do artº 65º do CIRC se faz estender a sua disciplina aos casos de anulação ou nulidade dos contratos de sociedade é porque o legislador fiscal seguiu de perto o Comercial nesta matéria sendo que no capítulo referente à dissolução das sociedades está incluída e regulamentada a falência, v. g. al. e) do nº 1 do artº 141º e nº 1 do artº 143º, ao passo que aquelas causas de extinção vêm previstas muito antes, no capítulo relativo aos contratos de sociedade (artº. 42º e segt.s).

III - Os prazos estabelecidos na legislação para prestação de contas na falência são ditados pelo ritmo dos procedimentos desta e pelo critério do Juiz para informar da "conta corrente" da liquidação, em nada os prazos de índole Fiscal, fixados para o cumprimento de obrigações, têm que seguir a par e passo aqueles outros.

IV - Não é o facto de se tratar de uma execução universal de bens e se estar em presença de uma situação económica altamente deficitária que impede que se verifiquem, ora ganhos fortuitos e inesperados durante o período de liquidação, ora vendas de bens por valores impensáveis, aquando da avaliação prévia, que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC.

V - A consideração dos prejuízos dos anos anteriores só se não operou por inacessibilidade dos elementos de escrita, mas os custos com a própria venda tiveram a relevância respectiva no presente caso.

VI - O espírito e a filosofia que orientaram a jurisprudência ditada no acórdão de 94/10/12 (rec.17 655), são válidos para...

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