Acórdão nº 01219/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A H... - ..., Ld.ª, J...e D..., inconformados com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do TAF Almada que julgou improcedente a impugnação do IRS dos anos de 1994 a 1996, no montante global de 205.670$00/1.025.88 €, e respectivos juros compensatórios, estes da responsabilidade da 1ª Recorrente, dela vêm recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formulam, para tanto, as seguintes conclusões I - No caso concreto, perante o recurso à presunção ilidível estabelecida no art. 7°-4 do CIRS, estamos face à determinação de rendimentos segundo métodos de avaliação indirecta, pois segundo dispõe o artigo 83°/2 da LGT, há avaliação indirecta sempre que se proceda à "determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".

II - Os ora Recorrentes, ao contrário do que refere o juiz "a quo" deveriam ter sido notificados, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, para querendo, requererem o procedimento de revisão de tais correcções aos seus rendimentos, como deve suceder sempre que esteja em causa a determinação de rendimentos do contribuinte por avaliação indirecta.

III - A Recorrente H... deveria ter sido necessariamente notificada nos termos do art. 36.°/4 do RJIFNA para vir junto à Administração Tributária eliminar as apontadas irregularidades da contabilidade.

IV - Ao contrário do que refere o "juiz a quo" tal notificação nos termos do art. 36°/4 do RJIFNA deveria ter sido feita ainda que não se esteja em sede contraordenacional, porquanto está em causa uma garantia de defesa dos contribuintes, a qual não pode ser preterida.

V - Uma vez que o contribuinte não foi notificado para prestar a sua colaboração - em obediência ao art. 36.°/4 do RJIFNA - para proceder à regularização da escrita e, sendo esta notificação condição indispensável para recorrer à avaliação indirecta (cf. art. 87.°/b) e 88.°/a) da LGT), não estão verificados, no caso, os pressupostos para a determinação indirecta da matéria tributável (art. 86.°/5 da LGT).

VI - A Administração Fiscal não tinha conhecimento de factos suficientes ou bastantes que lhe permitissem, de acordo com o artigo 7°-4 do CIRS, presumir a existência de adiantamento a favor dos sócios gerentes por conta de lucros.

VII - Em função da prova produzida nos autos, quer documental, quer com base nos depoimentos das testemunhas M...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações O a 1380) e J...(depoimento gravado na cassete l lado A, de rotações 1381 a 1699 e do lado B de rotações O a 1699), ficou comprovado que o saldo corrente dos sócios ao longo dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, acusou sistematicamente um saldo elevado a favor dos sócios.

VIII - Face à prova produzida junta aos autos, o juiz "a quo" deveria ter considerado que, apesar de não se encontrarem regularmente retratadas na contabilidade da sociedade ora Recorrente, as operações apontadas pela Administração Fiscal (pagamentos de despesas particulares dos sócios pela sociedade e pagamentos da sociedade directamente aos sócios) corresponderiam a meros reembolsos de suprimentos aos sócios, pelo que é ilícito presumir a existência de adiantamento de lucros.

IX- E mesmo que se considerasse que não estavam provados todos os factos atrás mencionados, o que só por mera questão de patrocínio se concede, sempre se dirá que o juiz "a quo" não poderia deixar de concluir, perante a prova produzida, que existe fundada dúvida sobre a realização de adiantamentos de lucros aos sócios (art. 100.°/l do CPPT).

X - Em suma, a sentença recorrida violou os artigos , 55°, 82°/4 e 91° da LGT e o art. 106°/2 e 3 da CRP, os artigos 36°/4 do RJIFNA, os art. 87.°/b), 88.°/a), 86°/5 da LGT, o artigo 7°/4 do CIRS, os princípios da tributação do rendimento pessoal das pessoas singulares (art. 107.°/l da CRP), da proporcionalidade, da boa fé e da justiça (todos consagrados no art. 266.°/2 da CRP e nos arts. 55° da LGT e 5°, 7° do RCPIT), da verdade material (art. 58° da LGT e 6° do RCPIT), da participação e colaboração (arts. 59.° e 60.° da LGT e 9° do RCIPT) e o art. 100o/1 do CPPT.

Termos em que deve ser proferido Acórdão julgando procedentes as alegações dos Recorrentes e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e assim anuladas as liquidações em causa nos presentes autos, com o que se fará a devida JUSTIÇA ** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 115).

** A Recorrida FP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A - A AF não lançou mão da avaliação indirecta para determinar rendimentos como pretendem os recorrentes. Antes utilizou a avaliação directa, segundo critérios que são próprios do IR (LGT 81°/1) e procedeu a correcções técnicas com valores concretamente considerados que, por presunção legal (CIRS 7°/4), foram considerados lucros ou adiantamentos de lucros.

B - Tratando-se de avaliação directa, não haveria lugar a reclamação para a comissão de revisão a que se refere o art° 91°. LGT.

C - Não havendo lugar à reclamação prevista no art° 91° LGT não há lugar a notificação para que os Sujeitos Passivos reclamem nem o art° 36°/3 RJIFNA tem aqui aplicação por tratar matéria de ilícito contra ordenacional.

D - É irrelevante a questão da conta corrente sociedade/sócios pois os recorrentes não provaram (LGT 74º/1 e CIRS 7º/5) que os montantes que deram lugar à tributação correspondiam a pagamento de suprimentos, vencimentos ou gratificações.

Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado improcedente, Mantendo-se totalmente a douta sentença recorrida Com todas as consequências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT