Acórdão nº 01430/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.02, que homologou a lista definitiva, elaborada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos "candidatos que não preenchem os requisitos legais para acreditação" como odontologistas.

Alegou, fundamentalmente: Exerce a actividade odontológica de forma exclusiva e ininterrupta desde 1979.

O motivo da inclusão do recorrente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII .XIII e XIX".

A não suspensão do acto implicará para o requerente prejuízos de difícil reparação derivados da paralisação da sua actividade profissional, como odontologista, donde retira os proventos que lhe permitem subsistir, prejuízos esses em que se incluem a perda de clientela e perda de prestígio e imagem profissional.

A suspensão não acarreta grave lesão do interesse público, pois o motivo da inclusão do requerente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX", e o requerente nunca pôs em causa a saúde pública no exercício da sua actividade profissional.

Não há indícios de ilegalidade de interposição do recurso.

A autoridade recorrida respondeu, invocando apenas a extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia por ter dado entrada em juízo 7 meses depois do prazo legalmente fixado, nos termos das disposições conjugadas do artºs 28°, nº 1, al. a), 29° n° 1 e 77°, n° 1, todos da LPTA e 70°, n° 1, al. d) do CPA..

A Exmª Procuradora Geral Adjunta, concordando com a autoridade recorrida entende que o pedido é extemporâneo, devendo, por isso, ser rejeitado.

O requerente foi ouvido e veio defender a tempestividade do pedido.

Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Mostra-se indiciariamente provado: a) O requerente exerce a profissão de odontologista, só dela obtendo proventos; b) O requerente efectuou o seu pedido de inscrição junto do DRHS, ao abrigo do despacho n° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde, que determinou a regularização da situação profissional dos odontologistas.

  1. No âmbito do processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção...

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