Acórdão nº 01430/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.02, que homologou a lista definitiva, elaborada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos "candidatos que não preenchem os requisitos legais para acreditação" como odontologistas.
Alegou, fundamentalmente: Exerce a actividade odontológica de forma exclusiva e ininterrupta desde 1979.
O motivo da inclusão do recorrente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII .XIII e XIX".
A não suspensão do acto implicará para o requerente prejuízos de difícil reparação derivados da paralisação da sua actividade profissional, como odontologista, donde retira os proventos que lhe permitem subsistir, prejuízos esses em que se incluem a perda de clientela e perda de prestígio e imagem profissional.
A suspensão não acarreta grave lesão do interesse público, pois o motivo da inclusão do requerente na lista de "candidatos não acreditados" foi o facto de não ter feito prova "suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2° da Lei n° 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n° 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX", e o requerente nunca pôs em causa a saúde pública no exercício da sua actividade profissional.
Não há indícios de ilegalidade de interposição do recurso.
A autoridade recorrida respondeu, invocando apenas a extemporaneidade do pedido de suspensão de eficácia por ter dado entrada em juízo 7 meses depois do prazo legalmente fixado, nos termos das disposições conjugadas do artºs 28°, nº 1, al. a), 29° n° 1 e 77°, n° 1, todos da LPTA e 70°, n° 1, al. d) do CPA..
A Exmª Procuradora Geral Adjunta, concordando com a autoridade recorrida entende que o pedido é extemporâneo, devendo, por isso, ser rejeitado.
O requerente foi ouvido e veio defender a tempestividade do pedido.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Mostra-se indiciariamente provado: a) O requerente exerce a profissão de odontologista, só dela obtendo proventos; b) O requerente efectuou o seu pedido de inscrição junto do DRHS, ao abrigo do despacho n° 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde, que determinou a regularização da situação profissional dos odontologistas.
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No âmbito do processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da Lei n° 4/99 de 27 de Janeiro, com a redacção...
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