Acórdão nº 01032/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 21/1/03, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho da Directora Regional do Norte do Ministério da Economia de 13/4/00, que lhe revogou a licença do estabelecimento de pedreira n.º 4 657, Pedregal, n.º 6 e determinou a cessação de imediato de toda a sua actividade, bem como da oficina de britagem n.º 179- I, sita na mesma localidade, em virtude de ter considerado o recurso manifestamente ilegal, por falta de lesividade efectiva, decorrente da sua falta de definitividade vertical.
Nas sua alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A Recorrente foi notificada do despacho do Exm.º Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia que, entre outras coisas, decidia o seguinte; a) "... é revogada a licença de estabelecimento da pedreira 4657- Pedregal n.º 6... devendo cessar de imediato a actividade da mesma." b) "... deve a oficina de britagem 179 -, ... cessar a sua laboração", cominando o seu incumprimento com a prática de um crime de desobediência.
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) - Preceitua a al. c) do n.º 1 do art.º 68.º do C.P.A. que da notificação deve constar o "órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso".
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) - Em parte alguma daquele despacho consta o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo legal para o efeito, o que, segundo a doutrina, se nada for dito, o particular tem toda a legitimidade para inferir estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente, mediante recurso a interpor".
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) - Pois as notificações dos actos administrativos têm de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram, habilitando os seus destinatários a impugná-los pelo meio adequado.
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) - Há, no entanto, jurisprudência que entende que a circunstância de na notificação do acto não se dar cumprimento ao art.º 68.º n.º 1 al. c) do C.P.A., apesar de não mexer com a definitividade do acto, repercute-se, porém, na sua eficácia, ficando o acto ferido de nulidade.
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) - Pelo que, o acto administrativo impugnado pela Recorrente, está ferido de nulidade e não produzindo, por via disso, qualquer tipo de efeito.
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) - Caso se entenda que o acto é válido e administrativamente eficaz, então o mesmo é contenciosamente recorrível, pois dele não resultava a qualidade em que a autoridade recorrida praticava o acto e da necessidade de recurso hierárquico e entidade a quem se recorre.
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) - Dispondo o art.º 268.º, n.º 4, da C.R.P. que é recorrível contenciosamente qualquer acto administrativo que lese direitos e interesses protegidos.
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) - A recorribilidade assenta agora, não nas características referidas (definitivo e executório), mas antes na sua lesividade, isto é, na idoneidade que o acto reveste para lesar os direitos dos particulares.
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) - O disposto no art.º 25.º da L.P.T.A, que estabelece que o recurso contencioso deverá ser interposto de actos administrativos, tem sido defendido pela jurisprudência e pela doutrina, que deve ser interpretado no sentido de se reportar a actos administrativos "independentemente da sua forma".
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) - Pois, ao abrigo do preceito constitucional, a recorribilidade contenciosa não decorre do critério formal, mas antes assenta no critério da idoneidade que o acto reveste e assume no sentido de lesar as posições subjectivas dos particulares.
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) - De modo que, o que tomará o acto administrativo recorrível não é o facto de ser ou não definitivo, mas o de lesar ou não os interesses legalmente protegidos.
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) - Ora, tal despacho, ao revogar a licença de estabelecimento da pedreira, fazendo-a cessar a sua actividade, bem como ao fechar a oficina de britagens, causou de imediato graves prejuízos à Recorrente.
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) - Pois os direitos da recorrente, de exploração da pedreira, bem como a oficina de britagem, são fundamentais à sua sobrevivência económica.
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) - Uma vez que, sediada na zona interior norte do país, se vê com muitas limitações que a colocam em pé de desigualdade em relação às suas concorrentes.
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) - Resultando ainda, para a Recorrente, prejuízos irreparáveis, decorrentes da cessação da sua actividade produtiva durante um largo período de tempo, senão mesmo irremediáveis, podendo até mesmo determinar a sua falência.
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) - Dado que os rendimentos resultantes da exploração da pedreira lhe permitem sobreviver economicamente.
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) - Além disso, o fecho imediato da pedreira levou ao cancelamento de encomendas e o pagamento de avultadas indemnizações aos seus clientes por incumprimento de contratos já celebrados.
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) - Podendo, nesta medida, a Recorrente, impugnar tal acto, de modo a garantir a tutela jurídica dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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) - De tudo o alegado resulta, claramente, que o despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia, para além de ferido de nulidade, permite indiscutivelmente à Recorrente impugná-lo contenciosamente.
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) - Pois só assim se poderá restabelecer a legalidade vigente e garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses da Recorrente, que, deste...
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