Acórdão nº 01032/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto de 21/1/03, que lhe rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho da Directora Regional do Norte do Ministério da Economia de 13/4/00, que lhe revogou a licença do estabelecimento de pedreira n.º 4 657, Pedregal, n.º 6 e determinou a cessação de imediato de toda a sua actividade, bem como da oficina de britagem n.º 179- I, sita na mesma localidade, em virtude de ter considerado o recurso manifestamente ilegal, por falta de lesividade efectiva, decorrente da sua falta de definitividade vertical.

Nas sua alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - A Recorrente foi notificada do despacho do Exm.º Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia que, entre outras coisas, decidia o seguinte; a) "... é revogada a licença de estabelecimento da pedreira 4657- Pedregal n.º 6... devendo cessar de imediato a actividade da mesma." b) "... deve a oficina de britagem 179 -, ... cessar a sua laboração", cominando o seu incumprimento com a prática de um crime de desobediência.

  1. ) - Preceitua a al. c) do n.º 1 do art.º 68.º do C.P.A. que da notificação deve constar o "órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso".

  2. ) - Em parte alguma daquele despacho consta o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo legal para o efeito, o que, segundo a doutrina, se nada for dito, o particular tem toda a legitimidade para inferir estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente, mediante recurso a interpor".

  3. ) - Pois as notificações dos actos administrativos têm de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram, habilitando os seus destinatários a impugná-los pelo meio adequado.

  4. ) - Há, no entanto, jurisprudência que entende que a circunstância de na notificação do acto não se dar cumprimento ao art.º 68.º n.º 1 al. c) do C.P.A., apesar de não mexer com a definitividade do acto, repercute-se, porém, na sua eficácia, ficando o acto ferido de nulidade.

  5. ) - Pelo que, o acto administrativo impugnado pela Recorrente, está ferido de nulidade e não produzindo, por via disso, qualquer tipo de efeito.

  6. ) - Caso se entenda que o acto é válido e administrativamente eficaz, então o mesmo é contenciosamente recorrível, pois dele não resultava a qualidade em que a autoridade recorrida praticava o acto e da necessidade de recurso hierárquico e entidade a quem se recorre.

  7. ) - Dispondo o art.º 268.º, n.º 4, da C.R.P. que é recorrível contenciosamente qualquer acto administrativo que lese direitos e interesses protegidos.

  8. ) - A recorribilidade assenta agora, não nas características referidas (definitivo e executório), mas antes na sua lesividade, isto é, na idoneidade que o acto reveste para lesar os direitos dos particulares.

  9. ) - O disposto no art.º 25.º da L.P.T.A, que estabelece que o recurso contencioso deverá ser interposto de actos administrativos, tem sido defendido pela jurisprudência e pela doutrina, que deve ser interpretado no sentido de se reportar a actos administrativos "independentemente da sua forma".

  10. ) - Pois, ao abrigo do preceito constitucional, a recorribilidade contenciosa não decorre do critério formal, mas antes assenta no critério da idoneidade que o acto reveste e assume no sentido de lesar as posições subjectivas dos particulares.

  11. ) - De modo que, o que tomará o acto administrativo recorrível não é o facto de ser ou não definitivo, mas o de lesar ou não os interesses legalmente protegidos.

  12. ) - Ora, tal despacho, ao revogar a licença de estabelecimento da pedreira, fazendo-a cessar a sua actividade, bem como ao fechar a oficina de britagens, causou de imediato graves prejuízos à Recorrente.

  13. ) - Pois os direitos da recorrente, de exploração da pedreira, bem como a oficina de britagem, são fundamentais à sua sobrevivência económica.

  14. ) - Uma vez que, sediada na zona interior norte do país, se vê com muitas limitações que a colocam em pé de desigualdade em relação às suas concorrentes.

  15. ) - Resultando ainda, para a Recorrente, prejuízos irreparáveis, decorrentes da cessação da sua actividade produtiva durante um largo período de tempo, senão mesmo irremediáveis, podendo até mesmo determinar a sua falência.

  16. ) - Dado que os rendimentos resultantes da exploração da pedreira lhe permitem sobreviver economicamente.

  17. ) - Além disso, o fecho imediato da pedreira levou ao cancelamento de encomendas e o pagamento de avultadas indemnizações aos seus clientes por incumprimento de contratos já celebrados.

  18. ) - Podendo, nesta medida, a Recorrente, impugnar tal acto, de modo a garantir a tutela jurídica dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

  19. ) - De tudo o alegado resulta, claramente, que o despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Director Regional do Norte do Ministério da Economia, para além de ferido de nulidade, permite indiscutivelmente à Recorrente impugná-lo contenciosamente.

  20. ) - Pois só assim se poderá restabelecer a legalidade vigente e garantir a tutela jurisdicional dos direitos e interesses da Recorrente, que, deste...

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