Acórdão nº 034/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

, residente em Lamego, recorre do despacho de 21.5.01 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL que declarou a utilidade pública urgente da expropriação de uma parcela de terreno do recorrente, com vista ao alargamento e rectificação do CM 1099-1, Vacalar-S. Joaninho.

Requereu a citação, como recorridos, da Câmara Municipal de Armamar, da Junta de Freguesia de Vacalar e de ...e , que foram citados.

Respondeu o Secretário de Estado recorrido, sustentando a legalidade do acto, e contestou a Câmara Municipal de Armamar, em idêntico sentido e levantando as questões prévias da ilegitimidade passiva dos recorridos particulares, ilegitimidade activa por aceitação do acto e inutilidade superveniente da lide, cujo conhecimento se relegou para decisão final, após se ter ordenado o cumprimento do art. 54º, nº 1, da LPTA, a que o recorrente correspondeu pronunciando-se sobre as ditas questões prévias.

Nas suas alegações o recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1ª Não observou a CMA o princípio da legalidade material quando adoptou comportamento, de todo, desaconselhável elas regras do senso comum e da arte.

  1. Vê-se também violado o princípio da proporcionalidade, tendo-se optado pela solução que mais gravosa se mostrou para os legítimos interesses do recorrido, quando, por ele, foi apresentada proposta, neste particular, bem menos gravosa, traduzida numa diminuição dos custos da obra e no aumento de segurança do traçado, tudo muito longe de prejudicar o interesse público.

  2. Da mesma forma foi violado o princípio de igualdade, quando, no alargamento da via em apreço, apenas na curva enfrentante com o prédio do recorrente se optou pelo critério visado, o que não aconteceu em todas as restantes curvas do traçado.

  3. Saíram ainda beliscados os princípios de justiça e da imparcialidade por, no mínimo, se terem ponderado interesses alheios ao desígnio público da Administração.

    Aliás, 5ª É o recorrente do entendimento que a aprovação do traçado do CM 1099-1, na parte que o atingiu, padece de ilegalidade, por desvio de poder, já que a factualidade carreada para os autos aponta claramente terem sido aqueles interesses particulares a desencadear a decisão tomada.

  4. O recorrente não aceitou, o acto administrativo aqui atacado, nem sequer faz sentido assim se interpretar o recurso da decisão arbitral.

  5. As construções particulares visadas eram, na altura, ilegais e não estavam sequer em condições de serem legalizadas, por não cumprirem as distâncias mínimas ao eixo da via, exigidas por lei. Só a solução adoptada pela CMA permitiu esta legalização, e só assim se justifica a utilização, naquele ponto, de critério único em todo o traçado.

  6. A identificada resolução administrativa mostra-se ferida pelos identificados vícios e deverá ser anulada por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, julgando-se provado e procedente o presente recurso contencioso de anulação, com as consequências, para tal caso, tipificadas na lei, para que se faça a merecida JUSTIÇA!" Contra-alegou a entidade recorrida, reiterando as razões expendidas na sua resposta.

    O parecer do Ministério Público é no sentido de o recurso não merecer provimento.

    O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

    - II -Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. O recorrente é proprietário de um prédio rústico sito na Bouça, inscrito na matriz predial da freguesia de Vacalar sob o artigo 108.

    1. Por ofício de 1.1.03, a Câmara Municipal de Armamar notificou o recorrente de que se tornava necessário à ampliação do CM (Caminho Municipal) 1099-1 Vacalar/S. Joaninho ocupar uma parte (332,8 m2) desse terreno, propondo-se adquiri-lo pelo preço global de 791.000$00 (doc. de fls. 20).

    2. Esse preço resultava do valor atribuído ao terreno em avaliação promovida pela Câmara, efectuada por um perito engenheiro agrónomo (doc. de fls. 21).

    3. Em 29.1.01 o recorrente dirigiu à CMA a exposição de que está cópia a fls. 25, e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido.

    4. Nesse documento, o recorrente discordava da proposta que lhe fora feita quanto ao traçado, ao destino da parte sobrante e ainda quanto ao preço, contrapondo o preço de 6.000.000$00.

    5. Em 21.201 o Presidente da CMA dirigiu ao Secretário de Estado recorrido o requerimento de fls. 31, pedindo, com base no deliberado pela câmara em 9.2.01, fosse declarada a expropriação por utilidade pública de duas parcelas de terreno, sendo a nº 1 a do recorrente (doc. de fls. 31).

    6. Em 21.5.01 o Secretário de Estado recorrido exarou o seguinte despacho: "Declaração de Utilidade Pública Entidade Expropriante: Câmara Municipal de Armamar Processo DGAL : Expropriação de duas parcelas de terreno necessárias ao alargamento e rectificação do GM 1099-1 Vacalar/S. Joaninho.

      No exercício das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por Despacho n.º 23.288/2000, de 18 de Setembro, publicado no Diário da República, II.ª Série, n. 264, de 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT