Acórdão nº 0823/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução23 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., como os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/10/2002, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que lhe indeferiu recurso hierárquico de despacho que lhe aplicou a pena de inactividade de dois anos.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de dois anos de inactividade, após indeferimento de recurso hierárquico pelo Senhor Ministro da Agricultura, datado de 10/8/2001; 2.ª) - O acto recorrido sofre de vários vícios, de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, devendo ser anulado.

  1. ) - Aos factos não corresponde ou não são punidos com pena de demissão.

  2. ) - E isto, porque não se enquadram na previsão legal da alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º, ou seja, não se trata de "alcance ou desvio de dinheiros públicos." 5.ª) - Mas sim ao previsto no artigo 25.º, alínea g) do mesmo diploma, ou seja "usarem ... de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhe esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam".

  3. ) - Ora, o arguido é acusado e foi dado como provado que "utilizou o cartão EuroShell ..., pertencente à viatura ligeira Jeep, a gasóleo, com a matrícula ..., propriedade da DRATM, em benefício próprio, através da introdução de combustível na sua viatura particular ..." e pagamento de "portagens ... em deslocações particulares e proveito próprio".

  4. ) - Portanto, usou, em benefício próprio, o dito cartão, e não foi encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos.

  5. ) - Aliás, tal comportamento tem sido enquadrado pela jurisprudência como conduta desonrosa, atentatória do prestígio e dignidade da função, isto é, cabendo na previsão geral do artigo 25.º do ED.

  6. ) - O acto punitivo é, pois, anulável, por violação de lei e erro nos pressupostos de direito.

  7. ) - Sendo assim, verifica-se que ao arguido foi aplicada o máximo legal da pena permitido ao caso - inactividade de dois anos.

  8. ) - O que, tendo em conta os factos provados, viola o princípio da proporcionalidade, pois a pena aplicada no seu limite máximo é inadequada, pecando por excesso.

  9. ) - Já que se não tomou em consideração o montante diminuto da verba em causa, seja 33 069$00, que o arguido já liquidou.

  10. ) - Na verdade, do pagamento e restituição do montante em causa pelo arguido, nada foi dito ou valorado na decisão do recurso hierárquico.

  11. ) - E não se atendeu, com a necessária valoração, à confissão do arguido, assim como nada se disse quanto à circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço exemplar, comportamento e zelo- cfr. artigo 29.º do ED.

  12. ) - Nem se atendeu à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, que militam a favor do arguido, nada dizendo a este respeito a fundamentação aduzida nos autos.

  13. ) - Também não se aceita que o facto do arguido devolver o dinheiro, que tal acto contradiga os fundamentos do recurso, isto é, que pressuponha que juridicamente afinal houve desvio de dinheiros públicos e não apropriação de bens.

  14. ) - Já que a valoração normativa é da incumbência do tribunal, isto é que de tal facto não se pode concluir que, por isso, é que tal conduta deve ser integrada na previsão legal da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º do ED.

  15. ) - Além disso, infracções há, e estão previstas do ED, que incluem a restituição de quantias pelo arguido e não é por isso que são enquadradas necessariamente em tal dispositivo legal.

  16. ) - O acto em recurso é, pois, anulável, por violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito e ainda violação do princípio da proporcionalidade, tudo conforme disposições legais que se referem, artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, 16.º, n.º 4, d), 25.º, g), 25.º, 9.º, 25.º, 29.º, a), todos do Estatuto Disciplinar e ainda artigo 5.º, n.º 2 do CPA.

Contra-alegou a autoridade recorrida, dizendo, em síntese, que o recorrente continua a suscitar, no recurso jurisdicional, as questões suscitadas no recurso contencioso, que o acórdão recorrido decidiu correctamente, pelo que não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o acórdão recorrido.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 78-79, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos: A - Em processo disciplinar, contra o aqui recorrente foi...

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