Acórdão nº 0823/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., como os demais sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/10/2002, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que lhe indeferiu recurso hierárquico de despacho que lhe aplicou a pena de inactividade de dois anos.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Ao recorrente foi aplicada a pena disciplinar de dois anos de inactividade, após indeferimento de recurso hierárquico pelo Senhor Ministro da Agricultura, datado de 10/8/2001; 2.ª) - O acto recorrido sofre de vários vícios, de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, devendo ser anulado.
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) - Aos factos não corresponde ou não são punidos com pena de demissão.
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) - E isto, porque não se enquadram na previsão legal da alínea d) do n.º 4 do artigo 26.º, ou seja, não se trata de "alcance ou desvio de dinheiros públicos." 5.ª) - Mas sim ao previsto no artigo 25.º, alínea g) do mesmo diploma, ou seja "usarem ... de quaisquer bens pertencentes à Administração cuja posse ou utilização lhe esteja confiada para fim diferente daquele a que se destinam".
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) - Ora, o arguido é acusado e foi dado como provado que "utilizou o cartão EuroShell ..., pertencente à viatura ligeira Jeep, a gasóleo, com a matrícula ..., propriedade da DRATM, em benefício próprio, através da introdução de combustível na sua viatura particular ..." e pagamento de "portagens ... em deslocações particulares e proveito próprio".
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) - Portanto, usou, em benefício próprio, o dito cartão, e não foi encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos.
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) - Aliás, tal comportamento tem sido enquadrado pela jurisprudência como conduta desonrosa, atentatória do prestígio e dignidade da função, isto é, cabendo na previsão geral do artigo 25.º do ED.
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) - O acto punitivo é, pois, anulável, por violação de lei e erro nos pressupostos de direito.
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) - Sendo assim, verifica-se que ao arguido foi aplicada o máximo legal da pena permitido ao caso - inactividade de dois anos.
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) - O que, tendo em conta os factos provados, viola o princípio da proporcionalidade, pois a pena aplicada no seu limite máximo é inadequada, pecando por excesso.
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) - Já que se não tomou em consideração o montante diminuto da verba em causa, seja 33 069$00, que o arguido já liquidou.
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) - Na verdade, do pagamento e restituição do montante em causa pelo arguido, nada foi dito ou valorado na decisão do recurso hierárquico.
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) - E não se atendeu, com a necessária valoração, à confissão do arguido, assim como nada se disse quanto à circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço exemplar, comportamento e zelo- cfr. artigo 29.º do ED.
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) - Nem se atendeu à natureza do serviço, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, que militam a favor do arguido, nada dizendo a este respeito a fundamentação aduzida nos autos.
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) - Também não se aceita que o facto do arguido devolver o dinheiro, que tal acto contradiga os fundamentos do recurso, isto é, que pressuponha que juridicamente afinal houve desvio de dinheiros públicos e não apropriação de bens.
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) - Já que a valoração normativa é da incumbência do tribunal, isto é que de tal facto não se pode concluir que, por isso, é que tal conduta deve ser integrada na previsão legal da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º do ED.
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) - Além disso, infracções há, e estão previstas do ED, que incluem a restituição de quantias pelo arguido e não é por isso que são enquadradas necessariamente em tal dispositivo legal.
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) - O acto em recurso é, pois, anulável, por violação de lei, erro nos pressupostos de facto e de direito e ainda violação do princípio da proporcionalidade, tudo conforme disposições legais que se referem, artigo 4.º, n.ºs 2 e 5, 16.º, n.º 4, d), 25.º, g), 25.º, 9.º, 25.º, 29.º, a), todos do Estatuto Disciplinar e ainda artigo 5.º, n.º 2 do CPA.
Contra-alegou a autoridade recorrida, dizendo, em síntese, que o recorrente continua a suscitar, no recurso jurisdicional, as questões suscitadas no recurso contencioso, que o acórdão recorrido decidiu correctamente, pelo que não merece qualquer censura, devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o acórdão recorrido.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 78-79, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional, os seguintes factos: A - Em processo disciplinar, contra o aqui recorrente foi...
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