Acórdão nº 01373/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A Configuração do Litígio.
A...
Impugna em recurso contencioso o indeferimento presumido que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL do seu requerimento de 1 de Junho de 2001 em que pedia que fosse determinado o pagamento da pensão pelo falecimento de B... que o Centro Nacional de Pensões não lhe tinha reconhecido.
Considera que o indeferimento viola o n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.01, uma vez que obteve sentença judicial que lhe reconhece o direito a alimentos da herança do falecido.
A entidade recorrida em resposta disse que o recurso é ilegal porque a matéria tinha sido decidida em definitivo pelo despacho notificado ao advogado da requerente de fls. 18-19 do instrutor junto e também porque a gestão das prestações de previdência compete ao Centro Nacional de Pensões integrado no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) aprovado pelo DL 316-A/2000, de 7 de Dezembro, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e órgãos próprios e a relação tutelar com o respectivo membro do Governo não comporta recurso administrativo tutelar, pelo que não existia o dever de decidir o requerimento que foi dirigido ao ora recorrido.
Respondeu a recorrente que : - desconhece decisão final sobre a matéria, sendo que o oficio 03382, de 1.2.2000 refere ter mandado arquivar o pedido de prestações, mas não que fora indeferida a pretensão; - Entende que o Ministro da tutela é o órgão competente para a decisão da pretensão formulada por se tratar de não acatamento pelo CNP de decisão judicial - Entre os dois pedidos mediou um período superior a dois anos pelo que havia o dever legal de decidir.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que a matéria foi decidida em 31.01.2000, por despacho do vogal do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que mandou arquivar o pedido e foi comunicado à recorrente em 1.02.2000. Por outro lado o requerimento que está na origem deste recurso contencioso foi dirigido ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e tinha como objectivo que o seu destinatário determinasse que a sentença proferida pelo tribunal comum fosse acatada e em consequência paga uma pensão à recorrente. Destes pressupostos retira que o despacho de 31.01.2000 era recorrível e regulou a relação com a interessada e que não havia o dever de decidir pela parte da entidade recorrida, visto que o requerimento que lhe foi dirigido deve interpretar-se como recurso hierárquico mas não foi...
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