Acórdão nº 01373/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1. A Configuração do Litígio.

A...

Impugna em recurso contencioso o indeferimento presumido que imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL do seu requerimento de 1 de Junho de 2001 em que pedia que fosse determinado o pagamento da pensão pelo falecimento de B... que o Centro Nacional de Pensões não lhe tinha reconhecido.

Considera que o indeferimento viola o n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.01, uma vez que obteve sentença judicial que lhe reconhece o direito a alimentos da herança do falecido.

A entidade recorrida em resposta disse que o recurso é ilegal porque a matéria tinha sido decidida em definitivo pelo despacho notificado ao advogado da requerente de fls. 18-19 do instrutor junto e também porque a gestão das prestações de previdência compete ao Centro Nacional de Pensões integrado no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) aprovado pelo DL 316-A/2000, de 7 de Dezembro, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e órgãos próprios e a relação tutelar com o respectivo membro do Governo não comporta recurso administrativo tutelar, pelo que não existia o dever de decidir o requerimento que foi dirigido ao ora recorrido.

Respondeu a recorrente que : - desconhece decisão final sobre a matéria, sendo que o oficio 03382, de 1.2.2000 refere ter mandado arquivar o pedido de prestações, mas não que fora indeferida a pretensão; - Entende que o Ministro da tutela é o órgão competente para a decisão da pretensão formulada por se tratar de não acatamento pelo CNP de decisão judicial - Entre os dois pedidos mediou um período superior a dois anos pelo que havia o dever legal de decidir.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que a matéria foi decidida em 31.01.2000, por despacho do vogal do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que mandou arquivar o pedido e foi comunicado à recorrente em 1.02.2000. Por outro lado o requerimento que está na origem deste recurso contencioso foi dirigido ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e tinha como objectivo que o seu destinatário determinasse que a sentença proferida pelo tribunal comum fosse acatada e em consequência paga uma pensão à recorrente. Destes pressupostos retira que o despacho de 31.01.2000 era recorrível e regulou a relação com a interessada e que não havia o dever de decidir pela parte da entidade recorrida, visto que o requerimento que lhe foi dirigido deve interpretar-se como recurso hierárquico mas não foi...

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